TRF1 - 1021910-17.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021910-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - PB19533, JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA SILVA - PB26216, FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF49248, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - PB21505, GABRIEL NETO LIMA - DF49931 e JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB24696 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intime-se eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
10/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/10/2022 17:01
Juntada de Informação
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06/09/2022 19:13
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 13:32
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 19:42
Juntada de apelação
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13/07/2022 19:38
Juntada de apelação
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01/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 19:24
Juntada de réplica
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09/06/2022 17:10
Juntada de contestação
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11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 14:54
Outras Decisões
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12/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/04/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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