TRF1 - 1008905-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008905-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDMACH SOLUCOES HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE BORJAIDE DIAS DE OLIVEIRA - MG224502 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada por MEDMACH SOLUCOES HOSPITALARES LTDA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL, objetivando obter prestação jurisdicional para: “d) Ao final seja concedida a segurança pleiteada para que se declare a prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, impedindo qualquer registro da penalidade no SICAF.” .
Relata, em síntese, ter havido suposta infração cometida por parte da autoridade coatora em pregão promovido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, pregão este cujo edital foi publicado em 2016 e ocorreu no início do ano de 2017.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2170208050).
Postergada a análise do pedido de liminar para após a realização do contraditório (ID 2170485684).
Foi determinada a intimação da impetrante para o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 2177874036), tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ao proferir o despacho de id 2177874036, em que houve a intimação do impetrante, o juízo esclareceu que o mesmo deveria recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Isso se deve ao fato de como não foi requerido os benefícios de gratuidade da justiça, deve ser comprovado o recolhimento de custas iniciais nos autos, a teor da ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CPC/15, ART. 290.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO (AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GRU), MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 160378 2018.02.12308-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/03/2019 ..DTPB:.).
Contudo, intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo.
Desse modo, por não ter comprovado o recolhimento de custas iniciais, deve haver o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Por essas razões, CANCELE-SE a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 c/c 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
05/02/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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