TRF1 - 1004565-61.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004565-61.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO LIMA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 26/07/2020, (ID n. 2129397009).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento; guia de informação ITBI de imóvel rural em nome de terceiros; declaração de aptidão ao PRONAF 2021; garantia safra em nome da companheira.
No caso em análise, o autor apresentou documentação escassa e insuficiente.
Tais documentos não formam um conjunto coeso e consistente de prova material.
A declaração do PRONAF, embora seja aceita como elemento auxiliar, não possui força autônoma para comprovar a atividade rural, sobretudo quando isolada.
A guia de ITBI e o benefício Garantia-Safra não estão vinculados diretamente ao autor, e a certidão de casamento não traz menção a ocupação rural, o que compromete ainda mais o valor probatório do conjunto.
Além da fragilidade dos documentos apresentados, o exame do CNIS, ID n. 2151864912, indica que o autor possui diversos vínculos empregatícios de natureza urbana durante o período de carência, vários deles junto à Prefeitura Municipal de Remanso/BA, além de recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Tais vínculos urbanos demonstram que o autor esteve inserido de forma contínua no mercado de trabalho formal, exercendo atividades não compatíveis com o regime de economia familiar característico do segurado especial.
Não se trata de vínculos esporádicos, mas sim de relações de trabalho estáveis, remuneradas e registradas, cuja natureza rompe com os pressupostos legais da atividade rural informal.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o exercício de atividade urbana, especialmente mediante vínculos formais, afasta a presunção de que o trabalhador vive da agricultura em regime de subsistência, salvo se demonstrada a predominância e exclusividade do labor rural no período de carência, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Dessa forma, diante da ausência de início de prova material contemporânea e suficiente, associada à existência de vínculos urbanos registrados no CNIS, inclusive com ente público, conclui-se que não restou caracterizada a condição de segurado especial, tampouco preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/05/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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