TRF1 - 1084426-48.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084426-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084426-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A POLO PASSIVO:FLORIANO DE CASTRO DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MAURILIO SENA FREIRE - BA72151-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084426-48.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C (IMES) em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Floriano de Castro Dourado, determinando a expedição de seu diploma de Licenciatura em Biologia, com multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a prescrição do direito do impetrante, sob o argumento de que o curso foi concluído em 2012, e a ação somente foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
No mérito, sustentou que a sentença desconsiderou a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, bem como as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 53 da LDB).
Argumentou, ainda, que já tomou providências para a expedição do diploma, sendo irrazoável a imposição de multa diária no valor arbitrado, pleiteando sua redução para R$ 50,00 ao dia ou R$ 6.000,00 no total.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084426-48.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): 1.
Da preliminar O apelante sustenta que a pretensão do impetrante estaria prescrita, uma vez que a conclusão do curso ocorreu em 2012, e a ação judicial somente foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Contudo, a pretensão do recorrido não se refere a um pedido indenizatório decorrente da não expedição do diploma, mas sim a uma obrigação de fazer, ou seja, a entrega do documento que comprova sua formação acadêmica.
Nesse contexto, a obrigação de fazer não se submete ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, especialmente quando o diploma é essencial para o exercício profissional do egresso.
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. 2.
Do mérito O apelante argumenta que a sentença recorrida teria desconsiderado a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
De fato, a autonomia das instituições de ensino superior deve ser respeitada, especialmente no que tange à organização curricular e à regulamentação de seus processos administrativos.
No entanto, essa prerrogativa não pode ser utilizada como fundamento para inviabilizar ou retardar indevidamente a entrega do diploma, quando preenchidos os requisitos acadêmicos pelo aluno.
No caso concreto, a instituição de ensino não comprovou a existência de qualquer pendência acadêmica ou administrativa que justificasse a não expedição do diploma.
Assim, não há ilegalidade na decisão que determinou a obrigação de fazer.
Quanto ao valor da multa diária de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação de entregar o diploma.
Tem-se o entendimento que a fixação de multa diária (astreintes) tem o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme prevê o artigo 537 do Código de Processo Civil.
No entanto, a penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não se tornar excessivamente onerosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC que, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias, contudo, no caso dos autos, a demora de mais de três anos na expedição do documento configura violação aos prazos legais. 2.
A fixação das astreintes deve ter em vista o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia daquele que tem por obrigação o cumprimento da determinação judicial, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela outra parte. 3.
Observa-se que o montante arbitrado é excessivo, não guardando relação de proporcionalidade com o valor do proveito econômico obtido e destoando do parâmetro adotado ordinariamente por esta Corte, devendo ser reduzido para o valor de R$ 500,00, limitado à importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a capacidade econômica do recorrente. 4.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF1, AMS 1067231-50.2023.4.01.3300, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) No caso concreto, a multa fixada mostra-se excessiva, pois, em poucos meses, poderá gerar um montante desproporcional ao valor da obrigação principal.
Assim, para adequar a penalidade ao caso concreto, entendo que o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra suficiente para compelir o apelante ao cumprimento da decisão, sem representar enriquecimento indevido da parte recorrida.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 100,00.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1084426-48.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084426-48.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A POLO PASSIVO: FLORIANO DE CASTRO DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MAURILIO SENA FREIRE - BA72151-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão de expedição de diploma universitário configura obrigação de fazer, não se submetendo ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. 2.
A autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da LDB, não autoriza a instituição de ensino a recusar ou retardar indevidamente a entrega do diploma, desde que o aluno tenha cumprido os requisitos acadêmicos. 3.
A multa diária fixada pelo juízo de origem deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso concreto, a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) diários se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação sem impor penalidade excessiva à instituição de ensino. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reduzir a multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 100,00. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
22/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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