TRF1 - 1003929-19.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1003929-19.2025.4.01.3901 AUTOR(A): W.
S.
S.
REPRESENTANTE: LARISSE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358, RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Comprovante de residência em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b.
Laudo pericial administrativo (SABI) (CPC, art. 320, c/c art. 17, IV, da Portaria Consolidada – PRESI 8016281, de 17.4.2019, do TRF da 1ª Região), disponível no portal de consulta “meu.inss.gov.br”.
Ante o reconhecimento em sede administrativa do requisito de renda per capita, determino somente a realização da perícia médica. 1.
DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, (94) 2101-8315. 2.
ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Cientifique-se o MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 7.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
13/05/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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