TRF1 - 1012125-15.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 12:14
Juntada de Informação
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21/07/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012125-15.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO FIGUEIREDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA - PA34870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento de ajuda de custo em razão de remoção ex officio.
Relata a parte autora que, em agosto de 2022, foi removido para Parauapebas, de forma ex officio e não recebeu ajuda de custo.
Conta ainda que, em janeiro de 2023, foi novamente removido, desta vez para Belém.
Relata que, não obstante tenham sido remoções de ofício e no interesse da Administração, não recebeu ajuda de custo, em razão de regulamentação da Justiça do Trabalho.
Em contestação, a União alegou a incompetência do Juizado e apresentou argumentações quanto ao mérito.
No que se refere à alegação de incompetência do Juizado, indefiro, tendo em vista que a parte autora não pretende anular ato administrativo, mas receber a ajuda de custo que entende que faria jus.
No mérito, assiste razão à União.
O STJ, no tema 538, entendeu que “A fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização prevista no art. 53, I, da Lei 8112/1990, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade.”.
Desta forma, as previsões infralegais que estabelecem prazo para recebimento de novas ajudas de custo não ofendem o princípio da legalidade, conforme definido pelo STJ.
No caso dos autos, a Resolução nº 112/2012, do CSJT, que regulamenta os procedimentos para a concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; limita o recebimento de nova ajuda de custo ao período de 24 meses: “Art. 2º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho que, no interesse da Administração, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 2º O servidor fará jus à ajuda de custo, quando a mudança da sede ocorrer em virtude de: I - remoção de ofício; II - redistribuição; III - nomeação para cargo em comissão; e IV - designação para o exercício de função comissionada.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Resolução caracterizam o interesse da Administração os deslocamentos em caráter permanente do magistrado em virtude de remoção, no mesmo quadro ou entre tribunais do trabalho, ou promoção, quando implicarem mudança de domicílio. § 1º Não será concedida ajuda de custo ao magistrado que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior a vinte e quatro meses contados do último deslocamento.” Assim, não merece provimento o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:11
Juntada de réplica
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17/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:48
Juntada de contestação
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29/04/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/03/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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