TRF1 - 1019515-09.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019515-09.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5502906-68.2021.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA CASSIANO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1019515-09.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
No referido julgamento, reconheceu-se que, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício deve observar as disposições estabelecidas na referida norma constitucional.
A embargante alega, em síntese, omissão e erro material no acórdão proferido, sob o argumento de que este teria fixado como termo inicial da Renda Mensal Inicial (RMI) a data da sentença (03/07/2023), contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece como marco o início da incapacidade.
Sustenta que o acórdão deveria ter reconhecido como termo inicial do benefício a data da constatação da incapacidade, e não a data da sentença.
Requer, assim, o saneamento do vício apontado, com a consequente fixação da data correta para o início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019515-09.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A embargante alega omissão e erro material no acórdão proferido, sob o argumento de que este teria fixado como termo inicial da Renda Mensal Inicial (RMI) a data da sentença (03/07/2023), contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece como marco o início da incapacidade.
Sustenta que o acórdão deveria ter reconhecido como termo inicial do benefício a data da constatação da incapacidade, e não a data da sentença.
No presente caso, o acórdão embargado, ao mencionar que o benefício foi concedido na sentença proferida em 03/07/2023, não fixou tal data como termo inicial da RMI conforme observado no seguinte trecho: “Nesse contexto, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida em 03/07/2023, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na Emenda Constitucional n. 103/2019”.
Trata-se de simples referência cronológica ao momento em que houve a concessão judicial do benefício, e não de fixação de marco temporal para os efeitos financeiros da aposentadoria.
Ademais, o termo inicial do benefício foi definido na sentença de primeiro grau como sendo a data da citação (11/10/2021), e tal ponto não foi objeto de recurso ou impugnação por parte da autora.
Importa observar que a apelação interposta pelo INSS se restringiu a discutir os critérios de cálculo da RMI segundo a Emenda Constitucional n. 103/2019, não abordando o termo inicial do benefício.
Portanto, a matéria não foi devolvida à instância superior, de modo que o acórdão embargado não poderia, nem pretendeu, alterar o marco definido na sentença.
Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão não tratou da definição do termo inicial da RMI nem contrariou o que foi decidido pelo juízo de origem, razão pela qual não há vício a ser corrigido.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019515-09.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: MARIA APARECIDA CASSIANO FERREIRA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DA RMI.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, no qual se reconheceu que a aposentadoria por incapacidade permanente, concedida sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve observar as regras por ela estabelecidas para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). 2.A embargante alega omissão e erro material, sustentando que o acórdão teria fixado indevidamente como termo inicial da RMI a data da sentença, contrariando o art. 43 da Lei nº 8.213/1991.
Requer o reconhecimento da data da constatação da incapacidade como marco inicial do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao supostamente fixar como termo inicial da RMI a data da sentença, em desconformidade com o art. 43 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Os embargos de declaração visam à integração do julgado, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios legalmente definidos, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à modificação do mérito da decisão, salvo em casos excepcionais em que, constatado o vício, resulte a alteração do julgado. 6.
No presente caso, a alegação da embargante se refere à suposta fixação indevida da data da sentença como termo inicial do RMI.
Contudo, o trecho do acórdão embargado que menciona a sentença de 03/07/2023 o faz apenas como referência temporal para assinalar que a aposentadoria por incapacidade permanente foi judicialmente concedida naquela data.
Não houve fixação de marco inicial da RMI naquele ponto do acórdão. 7.
O termo inicial do benefício foi expressamente definido na sentença de primeiro grau como sendo a data da citação (11/10/2021), decisão que não foi objeto de impugnação pela parte autora. 8.
A apelação interposta pelo INSS limitou-se a questionar os critérios de cálculo da RMI à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, não abrangendo a discussão sobre o marco inicial do benefício. 9.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão.
A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida ou não objeto de devolução à instância revisora, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:“1.
A mera referência à data da sentença no acórdão não implica fixação do termo inicial da RMI. 2.
Não configurado vício de omissão ou erro material, são incabíveis embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria não objeto de devolução em grau recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/10/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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