TRF1 - 1000546-33.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:08
Juntada de manifestação
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08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 15:16
Expedição de Documento RPV.
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30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1000546-33.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: KARLA CARDOSO DE ALENCAR - PA013680, LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL DIB 08/04/2020 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 04/2025 PERCENTUAL DO ACORDO 100% VALORES A SEREM PAGOS/ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$ 6.200,00 04 R$ 6.200,00 - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios 2.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação em nome da(s) parte(s) autora(s), incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; 3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s); 4.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 5.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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09/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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14/04/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2025 20:06
Juntada de contestação
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:54
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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23/01/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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