TRF1 - 1011074-10.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011074-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5191880-34.2019.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:TEREZINHA NOGUEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011074-10.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo de orgem, que, nos autos da ação previdenciária movida por Terezinha Nogueira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à autora, fixando como termo inicial o indeferimento administrativo ocorrido em 30/01/2019 e limitando a duração do benefício em doze meses a partir da data do laudo pericial.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a autora não detinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade, apontada em dezembro de 2018, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), razão pela qual pugna pela improcedência total do pedido.
Por sua vez, a autora apresentou recurso adesivo, pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, alegando que se encontra totalmente e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, considerando suas condições pessoais, baixa escolaridade e histórico de trabalhos que exigem esforço físico.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo desprovimento da apelação do INSS. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011074-10.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o recurso adesivo interposto por Terezinha Nogueira dos Santos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
O INSS alega, em suas razões, a ausência da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade, buscando a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
A parte autora, por sua vez, em sede de recurso adesivo, requer a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, aduzindo que as condições pessoais e o histórico laboral inviabilizam sua reabilitação profissional.
I.
Mérito 1.
Da apelação do INSS O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial (pelo menos em dezembro/2018).
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora usufruiu de benefícios anteriores de auxílio-doença, com cessação em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado pelo menos até 15/11/2018 e, considerando que o laudo pericial atestou o início da incapacidade pelo menos em 12/2018, é razoável concluir pela preservação da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurada na data da incapacidade.
Portanto, merece ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença. 2.
Do recurso adesivo da parte autora No recurso adesivo, a autora postula a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que sua incapacidade é total e permanente.
A perícia judicial, contudo, atestou expressamente o caráter temporário da incapacidade, apontando a possibilidade de tratamento e posterior reabilitação.
A situação concreta, analisada à luz do conjunto probatório, não permite concluir pela incapacidade permanente e insuscetível de recuperação exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Embora se reconheça a condição socioeconômica desfavorável da autora e as limitações pessoais, tais fatores, por si sós, não bastam para infirmar a conclusão técnica pericial devidamente fundamentada.
Dessa forma, não há como acolher o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3.
Da majoração dos honorários advocatícios Considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a base de cálculo fixada no juízo de origem.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e nego provimento ao recurso adesivo interposto por Terezinha Nogueira dos Santos, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011074-10.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5191880-34.2019.8.09.0024 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA Processual Civil.
Direito Previdenciário.
Auxílio-doença.
Aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado.
Manutenção.
Incapacidade temporária.
Reforma da sentença.
Inviabilidade.
Majoração dos honorários advocatícios. 1.
Comprovada a manutenção da qualidade de segurado pela parte autora na data do início da incapacidade, é de se manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2.
A perícia judicial atestou a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de tratamento e reabilitação, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
A situação socioeconômica e as limitações pessoais da autora, embora relevantes, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade. 4.
Aplicação do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. 5.
Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
01/12/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 13:31
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/06/2021 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 12:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/05/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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