TRF1 - 1082678-35.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ALMIRA MARIA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082678-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082678-35.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALMIRA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Na órbita da remessa necessária, em sede de mandado de segurança, cuja inexistência de apelo voluntário é praxe, tem-se decidido pela confirmação da “...sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 4.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 5.
Remessa oficial desprovida” (TRF1: 0037072-89.2010.4.01.3400, 1ª Turma, Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/4/2023).
No mesmo diapasão, estrutura-se a ideia que “...a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1" (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal (...), de conformidade com a decisão monocrática decorrente da Remessa Necessária Cível (ReeNec)1038769-36.2021.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, “in” PJE 10/04/2023.
Idem: REMESSA EX OFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0047280-26.2010.4.01.3500, TRF1, 1ª Turma, PJe 17/04/2023, Rel.
Des.
Federal.
Gustavo Soares Amorim; e REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA(REOMS)1002223-34.2020.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, PJe 15/2/2023 .
O “leitmotiv” de tal posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Devolvam-se os autos ao Juízo de 1º Grau.
Int.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador Federal Relator -
24/06/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de ALMIRA MARIA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*93-23 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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10/06/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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