TRF1 - 1013315-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013315-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5537462-94.2018.8.09.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENIRA MARQUES ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013315-49.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 421511100 - Pág. 91) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ADÃO VIEIRA DA SILVA, ocorrido em 28/12/2017 (ID 421511100 - Pág. 13).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filhos menores.
Nas razões recursais (ID 421511100 - Pág. 99), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu a anulação da sentença, por ausência de participação do Ministério Público na instrução e no julgamento.
Apontou que a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, tendo em vista que dois dos autores são menores, configura nulidade insanável.
No mérito, alegou, concretamente, que o falecido sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que vivia em união estável com a parte autora até a data do óbito.
Sustentou que a atuação urbana temporária da companheira não descaracteriza a condição de segurado especial do instituidor da pensão.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 421511100 - Pág. 150).
A Promotoria de Justiça de Cavalcante/GO manifestou-se pela anulação da sentença (ID 421511100 - Pág. 115), por ausência de intervenção ministerial obrigatória em processo que envolve menores de idade, conforme disposto no artigo 178, III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013315-49.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de ADÃO VIEIRA DA SILVA, gerador da pensão, ocorrido em 28/12/2017 (ID 421511100 - Pág. 13), e requerimento administrativo apresentado em 30/08/2018, com alegação de dependência econômica (ID 421511100 - Pág. 27).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos em comum (ID 421511100 - Pág. 15), nas quais consta a profissão do pai como lavrador; boletim de ocorrência lavrado por ocasião do homicídio do falecido (ID 421511100 - Pág. 14), que o qualifica como lavrador.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421511100 - Pág. 91).
Sentença foi proferida sem que se diligenciasse a participação do Ministério Público, embora presente hipótese de intervenção obrigatória.
Ressalta-se que o caso concreto contém interesse de menor incapaz, para além dos aspectos previdenciários acima mencionados, e o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica no juízo de origem, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, o que efetivamente não ocorreu.
Nesse contexto, em grau recursal, houve manifestação da Promotoria de Justiça da comarca de Cavalcante/GO pela existência de prejuízo à parte autora diante da ausência de manifestação obrigatória do parquet, o que autoriza a decretação de nulidade da sentença nos termos do art. 279, § 2º, do CPC/2015.
A atuação do Ministério Público local poderá, em tese, possibilitar produção probatória em favor da parte autora.
Houve prejuízo concreto.
Em acolhimento ao parecer do Ministério Público, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, proferida em desacordo com a legislação de regência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem para que proceda a intimação do Ministério Público local para fim de integrar a relação processual na tutela dos interesses da parte autora (menor incapaz), assim como possibilitar produção probatória.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013315-49.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5537462-94.2018.8.09.0031 RECORRENTE: CENIRA MARQUES ROSA e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CAUSA DE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ.
NULIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 421511100 - Pág. 91) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ADÃO VIEIRA DA SILVA, ocorrido em 28/12/2017 (ID 421511100 - Pág. 13).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filhos menores. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 28/12/2017 (ID 421511100 - Pág. 13), e requerimento administrativo apresentado em 30/08/2018, com alegação de dependência econômica (ID 421511100 - Pág. 27).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos em comum (ID 421511100 - Pág. 15), nas quais consta a profissão do pai como lavrador; boletim de ocorrência lavrado por ocasião do homicídio do falecido (ID 421511100 - Pág. 14), que o qualifica como lavrador.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421511100 - Pág. 91). 5.
O caso concreto contém interesse de menor incapaz, para além dos aspectos previdenciários acima mencionados, e o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica no juízo de origem, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, o que efetivamente não ocorreu. 6.
Houve manifestação da Promotoria de Justiça da comarca de Cavalcante/GO pela existência de prejuízo à parte autora diante da ausência de manifestação obrigatória do parquet, o que autoriza a decretação de nulidade da sentença nos termos do art. 279, § 2º, do CPC/2015. 7.
A atuação do Ministério Público local poderá, em tese, possibilitar produção probatória em favor da parte autora.
Houve prejuízo concreto.
Em acolhimento ao parecer do Ministério Público, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, proferida em desacordo com a legislação de regência. 8.
Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/07/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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