TRF1 - 1019484-42.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1019484-42.2025.4.01.0000 IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA PACIENTE: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE RONDONIA / RO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Rodrigues Pereira contra ato coator atribuído ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que, nos autos de nº 4000186-32.2025.4.01.4100, renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, o presente HC não merece conhecimento.
Isso porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (art. 654, §2º, do CPP).
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022.
Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas.
Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869).
Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia.
No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifos acrescentados) Na hipótese, a parte impetrante questiona, em execução penal, sentença que renovou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, de modo que há recurso próprio e adequado, o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/06/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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