TRF1 - 1104597-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de REINILDE DIAS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1104597-80.2024.4.01.3400 AUTOR: REINILDE DIAS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Para isso, a parte autora precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência (cf. arts. 15, 25, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
Inicialmente, cumpre registrar que é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo pericial produzido nos autos.
De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019).
No mérito, sem razão a parte autora, uma vez que a perícia judicial atestou a sua capacidade para o trabalho (ID 2174416346).
Eis o que diz o laudo: Sendo assim, ausente o requisito da incapacidade laborativa, desnecessário examinar os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/06/2025 14:41
Juntada de réplica
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:58
Juntada de laudo pericial complementar
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/04/2025 14:40
Juntada de réplica
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07/04/2025 14:40
Juntada de impugnação
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14/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:06
Juntada de contestação
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05/03/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:35
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 11:27
Juntada de manifestação
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21/01/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:04
Perícia agendada
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19/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 23:35
Concedida a gratuidade da justiça a REINILDE DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*15-91 (AUTOR)
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18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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