TRF1 - 1037583-76.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 12:58
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1037583-76.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEDA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de ID 2181866259, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, Dr(a) Claudiane Oliveira Caetano, OAB.BA nº34.701, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Assim, para viabilizar a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório), concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o termo de curatela, regularizando a representação processual, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de cumprimento da determinação.
Caso o curador não detenha poderes para administrar valores, a requisição de pagamento (RPV ou precatório) deverá ser expedida com incidente de bloqueio, devendo o advogado informar conta bancária vinculada ao processo de curatela para a qual os valores deverão ser transferidos.
Na expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), deverá ser atendido eventual pedido de destaque de honorários contratuais, desde que instruído com o respectivo contrato e procuração assinados pelo curador.
Intime-se.
Feira de Santana, data e hora registrada no sistema (assinado digitalmente) DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:41
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:58
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:45
Homologada a Transação
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05/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 14:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:45
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 16:37
Juntada de manifestação
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29/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:53
Perícia agendada
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09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/01/2025 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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