TRF1 - 1003021-20.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1003021-20.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENITA FERNANDES COSTA RÉU(S): ANTONIO SILVA COSTA DECISÃO Trata-se ação de interdição com pedido liminar de nomeação de curador provisório ajuizada por ELENITA FERNANDES COSTA objetivando interdição e curatela de ANTONIO SILVA COSTA. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.
O inciso I do art. 109 da CF/1988 determina que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, são da competência dos juízes federais.
Logo, não há ente federal que integre a lide atraindo competência federal.
Assim, não estando a causa enquadrada nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o presente feito e; b) DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Gurupi/TO.
Cumpra-se.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data de assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
25/06/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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