TRF1 - 1010796-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 18:06
Juntada de Informação
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31/07/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:32
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010796-58.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito; (ii) sofreu traumatismos múltiplos e ficou com sequelas; (iii) protocolou requerimento administrativo que foi indeferido; (iv) faz jus à indenização do seguro DPVAT.
Decido.
Verifica-se que a parte autora postula condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 25/12/2022, limitando-se, todavia, a argumentar que resultaram traumatismos múltiplos e graves sequelas e que faz jus à indenização pleiteada, porém, não apresentou qualquer documento ou laudo médico que atestasse a existência de invalidez permanente, decorrente dos referidos traumatismos.
Registro, por oportuno, que o ônus de comprovar que o acidente de trânsito no qual se envolveu ocasionou-lhe invalidez permanente é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, com base no Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, juntando a documentação médica que ampara a argumentação.
Contudo, a autora não relatou qualquer sequela permanente decorrente das fraturas sofridas no acidente de trânsito, limitando-se a sustentar fazer jus à indenização pleiteada.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal demonstrou que, formulado requerimento administrativo para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, o pedido foi indeferido tendo em vista que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão informada.
Observa-se que no laudo anexado no id 2191884097 o perito assim se pronunciou: "Diagnóstico:Trauma com fratura em vértebra cervical.
Prontuário médico anexado ao processo refere que a vítima apresentou na ocasião suspeita de fratura cervical sendo encaminhada para a unidade de referência.
No entanto não há documentos anexados da unidade de referência exames comprobatórios de imagem bem como algum relatório de tratamento realizado.
Tratamento: Periciado refere tratamento cirúrgico de fratura cervical com lesão medular.
Após análise dos documentos médicos anexados ao processo não observamos referência de tratamento cirúrgico, exames de imagem comprobatórios anexados ao processo e relatórios médicos.
Apesar do periciado encontrar se em cadeira de rodas no momento da tele perícia apresentando inclusive incisão em região da coluna cervical os documentos médicos anexados ao processo não nos permitem estabelecer nexo causal com segurança bem como o tratamento realizado.
Solicito que o mesmo anexo relatórios médicos exames comprobatórios e relatórios cirúrgicos para comprovação do nexo causal.
Exame físico: Cicatriz cirúrgica em região cervical.
Aparente comprometimento grave da mobilidade em colunas cervical.
Vítima em cadeira de rodas.
Aparente déficit motor e sensitivo em membros superiores e inferiores." Registro que para impugnar a conclusão da perícia administrativa o autor anexou aos autos o laudo médico de id 2182369053, onde é possível verificar que o autor foi internado para a realização de cirurgia de hérnia de disco cervical, sem qualquer informação acerca da existência de sequelas causadas pelo acidente de trânsito que alega ter se envolvido em 25/12/2022.
Desta forma, considerando a ausência de indicação sequelas que tenham resultado em incapacidade permanente de membro ou função, não há como acolher o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON NUNES - CPF: *12.***.*24-04 (AUTOR)
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:40
Juntada de impugnação
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23/06/2025 20:04
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:40
Juntada de contestação
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2025 01:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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