TRF1 - 1004243-62.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004243-62.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THANIA PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO LEMOS FILGUEIRA - PA20799-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Não obstante pertencerem a procedimentos distintos, o mandado de segurança e a ação ordinária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual aliada à inexistência de prejuízo da parte contrária, tenho que a prefalada transformação deve ser acatada, assim, acato a emenda ID 2192747346, para corrigir o rito para procedimento comum ordinário, bem como para corrigir o valor da causa, para R$ 55.582,86.
Retifique-se a autuação para excluir a autoridade coatora, mantendo-se apenas a pessoa jurídica.
Tendo em conta que o valor dado a causa, inicialmente, e mesmo após a correção acima, é um montante inferior ao da competência das Varas Federais Comuns.
Assim sendo, visando preservar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para processar e julgar causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), o presente feito deve ser declinado ao Juizado Especial Federal. É que a competência do Juizado Especial Federal, com a ressalva inserta no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é fixada exclusivamente em razão do limite do proveito econômico perseguido, critério para definição das causas de menor complexidade, não podendo exceder o valor limite de definição de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, em evidente afronta aos limites estatuídos ao exercício jurisdicional, que, in casu, afigura-se de caráter absoluto.
Cabe às partes e ao Juízo velar pelo respeito a tais diretrizes. 2.
Ante o exposto, sendo o valor a causa em montante inferior ao da competência das Varas Federais Comuns, e a matéria sub judice não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal Cível, declino da competência jurisdicional em favor do 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Marabá/PA, por força do art. 3° da Lei 10.259/01.
Faça a remessa dos autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
21/05/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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