TRF1 - 1002097-67.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002097-67.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA ALMEIDA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 e JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (18/05/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER 58 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2023; auto declaração de segurado especial; CadÚnico atualizado em 2022; Documentos médicos e hospitalares; ficha de contribuição CONTAG; declaração emitida pela ADEPARA em 2023; declaração da associação de trabalhadores rurais emitida em 2021; declaração de união estável e certidão de casamento religioso; declaração de visita domiciliar realizada pelo ACS em 2022; e documento de terra em nome de terceiro.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
01/04/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038548-23.2025.4.01.3400
Paulo Sergio Rosa Soter da Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alesandra de Fatima Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 20:23
Processo nº 1003938-97.2024.4.01.3906
Anice Peniche de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jessica de Lima Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 09:23
Processo nº 0014741-98.2019.4.01.3400
Vanda Maria Barros Mendes
Uniao Federal
Advogado: Elaine Cristina Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 1017159-76.2025.4.01.3304
Julio Clebe Silva do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:44
Processo nº 1004887-38.2025.4.01.3502
Elda dos Santos Guimaraes Jorge
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 09:35