TRF1 - 1073905-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073905-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIONEIDE BELEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Cebraspe (id 2174920364), vindicando seja afastada a omissão na sentença proferida no id 217171733792 que não revogou a decisão que tinha anteriormente concedido a tutela de urgência.
Contrarrazões no id 2171733792.
Decido.
Sem razão o embargante, uma vez que, com a prolação da sentença de improcedência, ocorre, salvo determinação em sentido contrário, a revogação tácita da decisão anterior que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Essa é a inteligência que é possível extrair do art. 309, III, do CPC/2015, que, categoricamente, dispõe cessar a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente quando “o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito”.
Tal entendimento é claramente aplicado pela jurisprudência de nossos Tribunais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NÃO CARACTERIZADA.
I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade.
II - Não merecem ser providos os declaratórios, porquanto inexistente qualquer omissão no julgado, considerando-se que apenas a parte autora, ora Embargada, interpôs recurso de apelação, nada mencionando a respeito dos efeitos da liminar anteriormente deferida.
III - Ademais, em razão da prolação de sentença no sentido da improcedência do pedido autoral ocorreu a revogação tácita da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, visto que insubsistentes os requisitos que sustentavam a medida antecipatória (verossimilhança das alegações ou existência de prova inequívoca).
IV - Embargos declaratórios conhecidos, masdesprovidos.
ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8a TurmaEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do votodo Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, ____ de ___________ de 2020.
MARCELO PEREIRADA SILVA Desembargador Federal (TRF-2 - APL: 01281495420144025101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/09/2020 – destacou-se).
Apelação.
Demanda declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização de danos morais.
Sentença de improcedência.
Decisão mantida. 1.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA exerceu seu direito de ação sem ultrapassar dos limites admissíveis.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 2.
PEDIDO DE revogação explícita da tutela antecipada.
DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE a revogação tácita de tal decisão decorre da própria improcedência da demanda.
INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 309, III, do C.P.C.
Recurso DESprovido. (TJ-SP - AC: 10048340720218260127 SP 1004834-07.2021.8.26.0127, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 23/11/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021 – destacou-se) Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF -
18/09/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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