TRF1 - 1056852-12.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056852-12.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMIR DE MELO FERNANDES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença de parcial procedência (Id. 2169389290) proferida por este juízo.
A Embargante alega a incompetência absoluta deste juízo em razão do reconhecimento de incapacidade decorrente de doença ocupacional.
A autora apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II Fundamentação Assiste razão à parte embargante.
Apesar de, inicialmente, o benefício previdenciário objeto da pretensão autoral ser o auxílio por incapacidade temporária (B-31), matéria de competência da Justiça Comum Federal (art. 109, I, da CRFB/88), com a realização da prova pericial restou constatado que a incapacidade da autora decorre de doença ocupacional — equiparada a acidente de trabalho — o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, por força da exceção contida no art. 109, I, da CRFB/88 (acidente de trabalho).
Não obstante, sobreveio sentença de parcial procedência proferida por este Juízo Federal, o qual é incompetente para julgar causas relativas à incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Considerando que a competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, inderrogável, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal no caso em apreço, sendo necessária a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual.
Destaca-se que foi concedida tutela antecipada na sentença, resultando na implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) em favor da parte autora, conforme comprovante anexado pelo INSS ao Id. 2179306623.
Com efeito, pondera-se que os atos praticados por este juízo, ainda que incompetente, permanecem válidos até manifestação do juízo competente, inclusive no que se refere à tutela de urgência concedida na sentença, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Assim, o benefício implantado em favor da autora deve continuar vigente e válido até manifestação em sentido contrário pelo Juízo Estadual.
Por fim, considerando a natureza alimentar da verba previdenciária que vem sendo recebida pela autora, poderá o juízo estadual competente, se assim entender, ratificar os atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente quanto à sentença de mérito já proferida nos autos, a fim de permitir que o ato continue a produzir efeitos sem prejuízo à parte autora.
Nesse sentido, os julgados a seguir: Nesse sentido, os entendimentos a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
PROCESSO ELETRÔNICO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho .
Precedentes das Cortes Superiores. 2.
Em se tratando de processo eletrônico, possível a remessa dos autos à Justiça Estadual, mediante cópia das peças digitilizadas, mantendo-se a antecipação da tutela deferida na ação de origem até a ratificação ou não pelo Juízo competente. (TRF-4 - APELREEX: 50029786720114047003 PR 5002978-67 .2011.4.04.7003, Relator.: EZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO .
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ANULAÇÃO REFLEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS .
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE (ART. 63 PARÁGRAFO 3º, CPC/2015).
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ATÉ ULTERIOR DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rito comum para determinar à União que restabeleça o pagamento do benefício de pensão por morte da autora . 2.
Incompetência da Justiça Federal.
Competência do Juizado Especial Federal (exceção prevista na segunda parte do inciso III, do parágrafo 1º, art. 3º, da Lei nº 10 .259/2001).
Ato administrativo federal de natureza previdenciária.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3 .
No caso concreto, além de o ato administrativo possuir natureza previdenciária, não se trata, propriamente, de um pedido de anulação ou cancelamento de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, mas sim de ação declaratória do direito da parte ao recebimento do benefício.
Na hipótese, portanto, em ocorrendo a anulação do ato, esta será decorrência da eventual procedência do pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, apenas de maneira reflexa, constituindo mera questão prejudicial (TRF5, AC 08000725320134058202 PB, Relator Des.
Federal Raimundo Alves Campos Jr. - Convocado, 2ª Turma, Julgamento 01/02/2016; TRF4, CC 50417187820164040000 5041718-78 .2016.404.0000, Segunda Seção, Relator Des.
Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, Julgamento 29/06/2017) . 4.
O art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015, dispõe que o acolhimento da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo atribuição do juízo que se declarou incompetente providenciar a remessa dos autos ao juízo competente.
Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Federal . 5.
No que concerne à produção ou suspensão dos efeitos da decisão agravada, enquanto se processa a transferência do feito para o juízo competente, pendendo a análise da questão, em virtude do recurso interposto pela União, cabe a este Tribunal, de maneira válida e legítima, posicionar-se sobre a matéria, apreciando os pedidos formulados no agravo.
Mesmo porque, até que se manifeste o juízo competente, ratificando, expressa ou tacitamente, ou ainda revogando a decisão proferida pelo juízo incompetente, esta permanecerá em seus efeitos, a teor do art. 64, parágrafo 4º, CPC/2015 . 6.
Manutenção dos efeitos da tutela de urgência, até ulterior decisão, proferida pelo Juízo competente.
A decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento adotado pela 2ª e 3ª Turmas deste Tribunal, esta última em sua composição anterior, e com a decisão proferida pelo STF no MS 34677 MC, Re.
Min .
Edson Fachin (PROCESSO: 08001191720154058312, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2016; APELREEX 00052438220124058000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/05/2015 - Página::181; MS 34677 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, decisão proferida em 31/03/2017, publicada em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 7.
Não é razoável a supressão do benefício que vinha sendo percebido pela agravada sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando, a princípio, a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos, só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos (PROCESSO: 08027246920174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/08/2017) . 8.
Resta caracterizada a urgência necessária à manutenção do benefício da pensão por morte, uma vez que possui natureza alimentar. 9.
Agravo provido em parte, para reconhecer a incompetência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal competente (art . 64, parágrafo 3º, CPC/2015), mantendo, entretanto, os efeitos da tutela de urgência concedida, até ulterior decisão. (TRF-5 - AG: 08091725820174050000, Relator.: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), Data de Julgamento: 16/02/2018, 3ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL .
As ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STF e do STJ.
In casu, tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, deve ser remetida à primeira instância da Justiça Estadual, para prosseguimento, com prolação de nova sentença ou ratificação da já proferida .
Na vigência do CPC, vigente o princípio da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, § 4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". (TRF-4 - AC: 50009996920134047013 PR, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2017) Logo, é o caso de remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro de residência do Autor.
III Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para declarar, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88, a incompetência material da Justiça Federal para julgamento do feito, em razão do reconhecimento de incapacidade decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro de residência da parte autora.
Conforme comprovante de endereço e documentos de qualificação anexados à Inicial, o autor reside no município de Três Lagoas, no estado do Mato Grosso do Sul.
Sendo assim, remetam-se os autos ao setor de distribuição da Comarca de Três Lagoas/MS, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS).
Intime-se as partes da presente sentença.
Após, cumpra-se a determinação de remessa dos autos.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
08/12/2022 15:02
Juntada de apresentação de quesitos
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23/11/2022 00:52
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ROSEMIR DE MELO FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 18:36
Outras Decisões
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28/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 13:52
Juntada de réplica
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07/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2021 17:14
Juntada de documentos diversos
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10/10/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de ROSEMIR DE MELO FERNANDES em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ROSEMIR DE MELO FERNANDES em 13/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 10:54
Outras Decisões
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10/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/08/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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