TRF1 - 1007820-83.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007820-83.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GECY BISPO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (CÁLCULO DA MULTA) I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugna pela liquidação da multa imposta ao INSS em razão do atraso no cumprimento da sentença (implantação do benefício).
Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da elaboração dos cálculos/implantação do benefício (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 30 dias para implantação do benefício e apresentação dos cálculos, conforme determinado em sentença/acórdão, venceu em 02/04/2024.
O extrato do INFBEN acostado permite aferir que o benefício do implantado na data de 15/04/2025; b) a multa diária foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 02/04/2025.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 239 dias úteis por parte do INSS, sendo 230 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 23.000,00); e 9 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 1.800,00); totalizando R$ 24.800,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
Todavia, nos termos do art. 537, § 1º, I, CPC, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor da multa que “se tornou insuficiente ou excessiva”.
No presente caso, em razão da demora do INSS para implantação do benefício/apresentação dos cálculos dos valores retroativos, a multa alcançou o montante de R$ 24.800,00, valor este maior que o da condenação o que, apesar do descumprimento acintoso, reputo desproporcional à omissão da autarquia, além de importar enriquecimento sem causa da parte contrária, razão pela qual reduzo o seu valor para R$ 20.000,00 (mesmo valor da condenação).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com data base em 06/2025 (data da realização do cálculo judicial); Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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