TRF1 - 1008392-23.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 09:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:25
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008392-23.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FIRMINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 e LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de horários formulado pela advogada constituída legalmente nos autos pelo autor.
O artigo 22, § 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim preceitua: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
O art. 16, da Resolução CJF 822/2023 dispõe: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." Dessa forma, pela leitura dos artigos em análise, o direito do destaque de honorário preclui no momento da expedição da requisição.
Em consulta aos autos verifica-se que não foi juntado contrato de honorários aos autos, tendo sido apresentado, tão somente, petição requerendo o destaque dos honorários.
Ademais, a sentença transitou em julgado em 30/01/25 e a RPV foi expedida.
Desta forma, diante da expedição da RPV e da ausência de contrato de honorários, tenho como precluso o direito ao destaque, razão pela qual indefiro o pedido formulado no Id. 2187600131.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIRMINO DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:12
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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01/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2025 07:36
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 11:22
Juntada de manifestação
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23/04/2025 21:17
Juntada de resposta
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:43
Juntada de resposta
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30/01/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 20:01
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FIRMINO DA COSTA - CPF: *64.***.*68-20 (AUTOR)
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30/01/2025 20:01
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:28
Juntada de contestação
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19/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/12/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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