TRF1 - 0023432-90.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0023432-90.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI e outros.
SENTENÇA (Tipo B – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, representado pela Procuradoria Federal no Estado do Pará, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 2135090717) em face da sentença (id 2132766899) que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, pelos motivos de fato e de direito expostos, requerendo ao final “o acolhimento dos presentes embargos para anular a v. sentença, uma vez que proferida sem observar os artigos 10 e 1.040, III, do CPC, e artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, dando-se regular prosseguimento ao feito.” Sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal foi feita sem prévia intimação da Fazenda Pública, logo violou o princípio da “não surpresa” previsto no art. 10 do CPC/2015 e o juízo ainda deixou de observar os parâmetros fixados pela referida resolução, especificamente o artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, asseverando que houve prejuízo com a extinção do feito sem a prévia intimação e a faculdade de apresentar bens do devedor para fins de penhora lhe fora negada.
Acrescenta que, “além da possibilidade de indicar bens, a Fazenda poderá pedir a reunião de execuções com base no art. 28 da LEF de modo a superar o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e assim evitar a extinção prematura do feito.
Portanto, a intimação prévia da Fazenda revela-se requisito essencial de validade do processo, pois, além de evitar decisões surpresas, pode garantir, pela derradeira vez, a efetividade do processo judicial.” É o relatório do essencial.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento em face da ausência legal determinando manifestação prévia das partes para o execício do juízo de admissibilidade referente às condições da ação, ainda que a posteriori, caso concreto dos autos.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA para extinção de execução fiscal de baixo valor disciplinado na RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024.
Vale lembrar que os autos eletrônicos versam pretensão de satisfação de crédito de natureza não tributária inscrito em Dívida Ativa do embargante.
A cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal n. 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), com rito procedimental especial de execução e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. É o que prevê o art. 1º da LEF.
I.1.
A Lei de Execuções Fiscais prevê a exigência (necessidade) de manifestação prévia da Fazenda Pública a fim de habilitar o juízo a reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme o § 4º do art. 40: “§ 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).” (grifei).
Este dispositivo não se aplica ao caso discutido nos presentes autos, pois a sentença embargada não tratou de verificação de prescrição quinquenal intercorrente, mas de admissibilidade do juízo quanto à superveniente condição da ação exigida pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o interesse de agir.
Entretanto, a mesma Lei Federal dispensa a prévia oitiva da Fazenda Pública no caso de execução fiscal de baixo valor, nos termos do § 5º do art. 40: “§ 5º.
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).” (grifei).
Assim, a título de exemplo, no caso de execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional o valor mínimo é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012 (DOU de 23/05/2012).
A Lei Federal n. 6.830, de 22/09/1980 não disciplinou hipóteses de extinção da execução pela ausência de interesse processual.
Assim, na ausência de disciplina para o indeferimento da inicial ou extinção da execução por ausência das condições da ação aplicam-se ao procedimento especial de execução fiscal, subsidiariamente, no que couber, as normas processuais do Código de Processo Civil.
Assim, prossegue.
I.2.
A Lei Federal n. 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil (CPC), disciplina no LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL, CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas normas processuais aplicam-se, no que couber, aos procedimentos especiais de execução.
Veja o disposto no art. 771: “Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.” (grifei).
Ademais, seu Parágrafo único informa: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” (grifei).
A PARTE ESPECIAL - LIVRO I: Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - Título I – DO PROCEDIMENTO COMUM, CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS, disciplina no art. 318: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.” (grifei) Nesse tópico do CPC/2015, está disciplinada a matéria e hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc.
III) – NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, aplicável em caráter subsidiário a Lei de Execuções Fiscais.
O inciso I do art. 924 prevê a extinção do PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo indeferimento da inicial, mas não exige prévia oitiva das partes para tal.
Nesses procedimentos de conhecimento e de execução não há previsão legal de prévia manifestação das partes para autorizar o juízo a indeferir a inicial ou extinguir a execução pela ausência superveniente do interesse processual, isto é, quando verificada a ausência das condições da ação.
I.3.
O Conselho Nacional de Justiça editou a RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024 - Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ (PJe), com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1184) e autorizou a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de “interesse de agir”.
Para melhor esclarecer e eliminar contradições reproduzo o art. 1º e seus parágrafos da referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça, embora já transcritos no bojo da sentença embargada: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (grifei) § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ora, mas o que é interesse de agir senão um dos requisitos da condição da ação sem o qual o direito de ação inexiste em dado caso concreto.
Na falta do interesse de agir, as condições da ação não estão preenchidas (legitimidade e interesse de agir), diz-se que o autor é carecedor de ação, isto é, não tem direito de ação em dado caso concreto.
Assim, verificando a ausência de uma das condições da ação, em análise o interesse de agir, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC/2015, art. 330, inc.
III ou art. 924, inc.
I).
Não tendo direito de ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, mediante sentença terminativa (CPC/2015, art. 485, inc.
VI ou art. 924, inc.
I).
Não cabe tecer comentários doutrinários acerca das condições da ação, mormente o interesse de agir.
Contudo, importante reproduzir parte do voto condutor do RE 1.355.208/SC pela clareza didática do requisito interesse de agir: “[…] 19.
O interesse de agir é demonstrado pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade é o proveito ou a vantagem que o autor buscar obter com a tutela jurisdicional, estando a adequação relacionada à via processual a ser utilizada por ele.
Tem-se por necessidade a correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para satisfação do conflito.
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Estes elementos demonstram como a alteração legislativa, que instituiu alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado sob outro prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 de repercussão geral.
Do interesse de agir sob o enfoque da necessidade e a relação com o princípio da eficiência. 20.
O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão.
Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência.
O princípio da eficiência administrativa foi inserido no caput do art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998.
Havia, então, a compreensão de ser necessária a superação de um modelo de Administração Pública burocrática e patrimonialista por outro figurino, pautado pela racionalidade de métodos, economicidade de meios e celeridade da atuação estatal.
A inclusão deste entre os princípios constitucionais da Administração Pública determinou mudanças no comportamento da Administração Pública direta e indireta, de quaisquer entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o seu atendimento em benefício do cidadão.
Conforme ensina Odete Medauar, “o vocábulo eficiência liga-se à ideia de ação que leve à ocorrência de resultados de modo rápido e preciso; significa obter o máximo de resultado de um programa a ser realizado, como expressão de produtividade no exercícios das atribuições.
Eficiência opõe-se a lentidão , a descaso, a negligência, a omissão.
Como princípio da Administração Pública, determina que esta deve atuar de modo ágil e preciso, para produzir resultados que atendam às necessidade da população” .
Seja realçado, ainda quanto à eficiência do princípio da eficiência administrativa, sob o vislumbre do êxito na busca dos pagamentos, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional empenhou-se desde 2013 (ano subsequente ao da vigência da Lei n. 12.767) na adoção do protesto extrajudicial de CDAs da União, obtendo, até 2015, índice de recuperação de créditos por esse instrumento de 19,2%, distante do que ficava entre 1 a 2% no procedimento antes acolhido, qual seja, o de execução fiscal judicial.
Em valores, esses dados demonstram que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional elevou de menos de 15 bilhões (os dados são de 2012) para um total de 39,7 bilhões de recuperação em 2022 com a adoção do protesto (dados em memorial da PGFN).
Também não se há deixar de registrar a atuação conveniada possível de entes federados com os cartórios para a agilização dos procedimentos, sendo de se realçar que grande número dos devedores que têm dívidas com títulos protestados nos termos da Lei n. 12.767/2012 negociam ou quitam seus títulos sem necessidade de outra medida.
Nos Estados a adoção de igual providência ampliou-se para a média no Sudeste e Sul de 30 a 40% de êxito, sem que se tenha número sobre diminuição, mesmo em Municípios, de baixa de arrecadação pelo acolhimento do procedimento administrativo (protesto) [...]”.
Dessa forma, no caso concreto em análise, por se tratar de juízo quanto ao interesse de agir, ainda que a posteriori, em adequação ao valor mínimo exigido pela Resolução do CNJ para ajuizamento e/ou prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, não há necessidade de prévia oitiva do exequente, haja vista que o juízo pode, de ofício, e deve indeferir a inicial quando o autor carecer de interesse processual (CPC/2015, art. 330, inc.
III) e/ou, consequentemente, extinguir o processo de execução (CPC/2015, art. 485, inc.
VI ou art. 924, inc.
I).
I.4.
Assim, não há previsão legal determinando a prévia oitiva da Fazenda Pública como condição ao Estado-Juiz, no curso do processo de execução fiscal de baixo valor, e a qualquer tempo, constatar a posteriori a ausência do interesse de agir, extinguir o processo.
Logo, não se aplica o art. 10 do CPC/2015, o princípio da “vedação da decisão surpresa”, no caso da análise de preenchimento das condições de ação a cargo do juízo, caracterizada como juízo de admissibilidade, mormento por se tratar de PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL – com procedimento especial e breve.
No caso concreto dos autos, o exequente é carecedor de interesse de agir, embora constatado a posteriori sua ausência, em consequência levou à extinção do processo de execução fiscal, com fundamento na Resolução/CNJ 547/2024, razão pela qual reputei desnecessária à prévia manifestação do representante judicial do exequente para extinção do processo pelo baixo valor do crédito exequendo.
II.
Quanto à aplicação do § 5º, art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
II.1. É certo que o § 5º do art. 1º da Resolução faculta a Fazenda Pública a requerer a não aplicação do § 1º do mesmo artigo pelo prazo de 90 dias.
Entretanto, não condiciona o exercício de sua faculdade à prévia consulta do juízo. É faculdade processual do exequente requerer! Até porque a Resolução foi publicada no DJe Extraordinário n. 30, no dia 22/02/2024.
Contudo, não houve requerimento nos autos da execução nesse sentido, cujo processo tramita desde o ano de 2018.
Colaciono aos autos recente julgado do TRF da 1ª Região, na apelação cível (AC), processo nº 0003903-26.2006.4.01.3700, Órgão Julgador: Décima Terceira Turma, Data da publicação: 18/06/2024, assim ementado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento.
DECISÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.” (grifei) II.2.
O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê: “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. (grifei).
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” O embargante assevera que teve prejuízo, também, por não ter oportunidade de pedir reunião de execuções com base no § 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, in verbis: “Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”.
Reforço que este processo de execução de baixo valor tramita desde 2018 e até então nunca foi requerida a reunião de processos.
Este ônus processual não nasceu com a Resolução em tela, posto que desde 1980 está previsto no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais.
Logo, reputo que não houve prejuízo ao embargante, também, nessa questão.
Informo que a secretaria do juízo efetua consulta no Processo Judicial eletrônico (PJe) referente ao CPF ou CNPJ para verificar eventual existência de outras execuções contra o mesmo executado, em observância ao § 2º do art. 1º da Resolução.
No caso dos autos em análise, não há execução apensada e nem existência, neste juízo, de outra execução contra a mesma parte executada (embargada).
II.3.
Importante ressaltar que a Presidência do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA expediu o Ofício-Circular n. 9/GP/2024, assinado eletronicamente dia 19/03/2024 (SEI/CNJ – 1802696), visando à adoção de providências para o cumprimento da Resolução CNJ n. 547/2024, sendo que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reenviou este ofício a todos os juízos a ele vinculados para cumprimento, especificamente as orientações constantes dos itens III e IV, referentes ao caso concreto em análise: “III: orientação aos magistrado para que, no lançamento de sentença ou conferência dos sistemas processuais, utilizem o movimento 461 (extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação); (grifei). “IV: orientação às secretarias para que, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lacem o movimento 246 (arquivamento definitivo).” III.
Entretanto, não são os embargos de declaração recurso cabível para “ANULAR” a sentença embargada, como pretende o embargante, devendo, para ver sua tese lograr-se vitoriosa, manejar o recurso apropriado.
Dessa forma, fugindo os presentes embargos de sua finalidade precípua, que é de completar a sentença omissa, ou ainda, aclará-la, dissipando contradições ou obscuridades, impõe-se sua rejeição, além da questão do interesse de agir.
A falta de interesse de agir superveniente ao despacho inicial ordenador da citação, no curso do processo, resulta na extinção do processo de execução, razão para qual, o dispositivo da sentença embargada merece reparo para excluir a expressão: “indeferimento da inicial”, para melhor adequação técnica processual.
Vale ressaltar ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, segundo o STF (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel.
LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO.
Isso posto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com os fundamentos acima expostos, os REJEITO, em face do poder/dever do juiz, verificando a ausência do interesse de agir, ainda que superveniente no curso do processo e independente de prévia oitiva das partes, declarar a extinção da execução fiscal, mormente nos casos de cobrança judicial de baixo valor disciplinado na Resolução CNJ nº 547/2024, com interpretação analógica do § 5º, art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Nesses termos, retifico, de ofício, o dispositivo da sentença embargada (id 2132766899) para extirpar a expressão “indeferimento da inicial” para constar o seguinte teor: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela ausência superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” No mais, mantenho a sentença embargada nos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0023432-90.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-12; EDISON PACHECO GONZALEZ - CPF: *31.***.*73-72, SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 29/08/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI (devedor original) e EDISON PACHECO GONZALEZ (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 187197, data de inscrição: 24/07/2018, com valor consolidado da dívida de R$ 1.382,05 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 1.382,05 constante da CDA (p. 7, id. 266823555) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Verifico no caso concreto dos autos (id. 266823555), proferida despacho ordenador da citação (p. 23-26) foi expedida a carta precatória a Comarca de Anajás-PA, com diligência para citar, penhorar e avaliar bens do executado.
Devolvida a carta precatória com citação negativa onde consta que “não foi encontrado nenhum representante da empresa neste município” e “a empresa não existe mais neste município, mas em Barcarena” , nos termos da certidão de 24/06/2019 do oficial de justiça daquele Juízo de Direito (p. 61).
Ciente o exequente dia 14/11/2019 (p. 64), requereu citação via edital.
Publicado edital de citação em 13/04/2021, o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução (id. 789185985).
Ciente o exequente, requereu o redirecionamento da execução fiscal contra codevedor EDISON PACHECO GONZALEZ.
Pedido este indeferido, nos termos da fundamentação da decisão (id. 1015018757).
Sendo a decisão agravada pelo exequente.
Em cumprimento a decisão do relator do Agravo de Instrumento, que concedeu a tutela provisória recursal para incluir desde logo o nome EDISON PACHECO GONZALEZ na execução fiscal (id. 1775944048).
Ato contínuo, foi feita a inclusão do nome do codevedor no polo passivo da execução (id. 1777200073).
Este codevedor ainda não foi citado.
Atualmente (11/2023) o exequente juntou planilha atualizada da evolução do débito fiscal no importe de R$ 1.713,57 (id. 1937427149).
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são aproximados 6 (seis) anos de tramitação da execução sem que haja movimentação útil há mais de um ano e citado via edital, não foi possível localizar bens penhoráveis para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo indeferimento da inicial em face da ausência de condições da ação executiva, na forma do art. 924, inc.
I, e art. 925, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, c/c art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Comunique, o mais breve possível, o relator do Agravo de Instrumento acerca da extinção desta execução fiscal de baixo valor.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
10/08/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/08/2022 23:59.
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01/07/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/10/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI em 02/06/2021 23:59.
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13/04/2021 01:51
Publicado Citação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0023432-90.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-12 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 187197 VALOR DO DÉBITO: 1.382,05 - ATUALIZADO ATÉ 24/07/2018 De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara, Dr.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, nos termos da Portaria no 003/2017, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS MAIAUATA EIRELI, CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-12, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar seu débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não ocorrendo o pagamento da dívida, nem o oferecimento de bens para garantia da execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20062519422167700000260434794 Volume Volume 20062918514563400000262630611 0023432_90.2018.4.01.3900 Volume 20062918514577100000262630615 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20062918520502600000262630616 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20062919310748300000262676563 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20062919310836900000262676564 Petição intercorrente Petição intercorrente 20070117312517200000264395046 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20082210462858000000306184032 Despacho Despacho 20102319311517300000353110783 A Sede deste Juízo está localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210, com expediente, de segunda a sexta-feira, contato: (91) 3299-6236, e-mail [email protected].
Belém/PA, data da assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) Maria do Socorro Martins da Silva Diretora de Secretaria -
09/04/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2020 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2020 18:51
Juntada de volume
-
25/06/2020 18:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 13:53
CitaçãoORDENADA
-
06/12/2019 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2019 11:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2019 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 12:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº5350/2018 DE
-
04/10/2019 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/09/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/09/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2019 09:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
-
29/03/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/02/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 16:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/12/2018 12:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2018 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5350
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19/10/2018 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/10/2018 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
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10/10/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2018 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/10/2018 14:40
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2018 18:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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