TRF1 - 1041335-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1041335-14.2024.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: NOVALDINO ATAIDE DE VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 POLO PASSIVO: Polícia Federal Pará e outros DECISÃO [1] Relatório Trata-se de restituição de coisa apreendida, formulado por NOVALDINO ATAIDE DE VILHENA, com fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, referente ao veículo FIAT/Strada Adventure CD, placa QDN1F43/PA, ano 2015/2016, chassi 9BD57837SGB067643, cor verde, o qual foi apreendido em 24/08/2024 durante ação da Polícia Rodoviária Federal.
O requerente sustenta que é legítimo proprietário do bem, o qual teria sido emprestado ao amigo MÁRCIO JUNIOR BRITO TAVARES, terceiro envolvido em suposto crime, e alega que não possui qualquer vínculo com os fatos investigados (ID 2149603422).
O Ministério Público Federal foi desfavorável ao pleito.
Apesar de reconhecer a sua propriedade formal do veículo, destaca que o bem foi utilizado como instrumento da infração penal, tendo sido apreendido quando transportava substância entorpecente e mercadoria estrangeira irregular.
Argumenta ainda que o veículo não foi submetido a perícia técnica (ID 2152801217).
No ID 2180114594, este juízo determinou a intimação da autoridade policial para informar sobre a perícia técnica no veículo apreendido.
O Delegado de Polícia Federal informou que o veículo foi encaminhado à Receita Federal do Brasil juntamente com a carga de cigarros; além do bem estar sujeito à pena de perdimento, por força do art. 63 da Lei n° 11.343/2006 (ID 2180958614).
O requerente passa a alegar que é ex-sogro do réu e necessita do veículo para o transporte de sua família (ID 2183032089). [2] Fundamentação Para a restituição de coisas apreendidas, devem estar presentes 3 requisitos: a) o bem não interessar ao processo (art. 118 do CPP); b) o bem não ser confiscável (art. 119, do CPP c/c o art. 91, inciso II, do CP); c) haver comprovação da propriedade (art. 120, do CPP) e não estar sujeito à pena de perdimento [(ACR 0001748-30.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 23/05/2025 PAG.; (ACR 0043920-44.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.].
Entendo que não assiste razão ao requerente, pois o bem está sujeito ao confisco (art. 63 da Lei n° 11.343/2006), além de eventuais medidas administrativas na Receita Federal do Brasil.
O automóvel marca FIAT, modelo STRADA ADVENTUR, placa QDN1F43, foi apreendido quando o nacional MÁRCIO JUNIOR BRITO TAVARES transportava substância entorpecente acondicionada embaixo do banco do motorista e três pacotes de cigarro, sendo preso em flagrante na ocasião.
Os cigarros e o carro foram encaminhados à Receita Federal do Brasil (AuPrFl n° 1037039-46.2024.4.01.3900).
No flagrante, a equipe da PRF encontrou no veículo do suspeito, conforme o Termo de Apreensão nº 3482123/2024: 1 kg de Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares); 3 caixas de cigarro da marca Ruby; e 7 aparelhos celulares.
O suspeito possui registro criminal pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados no art. 334-A, §1º, V c/c art. 288/CPB (processo n° 1008648-52.2022.4013900, 4ª Vara Federal da SJPA).
Tais circunstâncias demonstram que o investigado possui envolvimento com atividade criminosa.
Vale lembrar que a previsão de confisco nos casos de tráfico ilícito de drogas independe da comprovação do uso habitual do bem na prática criminosa.
Logo, a simples utilização do veículo no transporte de substância entorpecente, ainda que de forma isolada, sujeita o bem a possibilidade de confisco, conforme interpretação do art. 243, parágrafo único, da CF/88 e art. 63 da Lei n° 11.343/2006 (Tema 647/STF).
No mais, as investigações ainda estão em curso e não infunde o necessário juízo de certeza acerca da legítima titularidade do veículo, o qual estava na posse do investigado MÁRCIO JUNIOR.
A restituição de coisas apreendidas constitui medida excepcional, sujeita à observância de pressupostos legais, especialmente quanto à ausência de interesse do bem no processo penal e à demonstração cabal da legitimidade da posse e da boa-fé do requerente. [3] Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo marca FIAT, modelo STRADA ADVENTUR, placa QDN1F43.
Intimem-se as partes.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n° 1037039-46.2024.4.01.3900.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJPA -
24/09/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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