TRF1 - 1054349-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1054349-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER SILVIO TEIXEIRA NOBRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural com tutela antecipada.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido na petição inicial.
No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que a concessão deste benefício benefício não se compadece com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação do direito em questão demanda dilação probatória, e, ainda que se alegue a existência de prova inequívoca no particular, é de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Dessa forma, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestada após regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/05/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006100-33.2025.4.01.3000
Mateus do Carmo Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 19:02
Processo nº 1056495-90.2025.4.01.3400
Cleria Reis Lourenco Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wender Teixeira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:46
Processo nº 1038824-06.2024.4.01.0000
Antonio Carlos Cordeiro Franca
Antonio Carlos Cordeiro Franca
Advogado: Antonio Carlos Cordeiro Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 18:07
Processo nº 1076685-16.2021.4.01.3400
Noel Protasio de Souza
(Inss) Gerente Executivo da Agencia da P...
Advogado: Livia Morais Linhares Vital
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 13:03
Processo nº 1005950-52.2025.4.01.3000
Angela Maria da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:38