TRF1 - 1028218-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1028218-55.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
H.
G.
M.
POLO PASSIVO:~PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de concessão de benefício requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise.
A parte impetrante formulou pedido de homologação de desistência ante a conclusão da análise do pedido administrativo e a perda superveniente do objeto (ID 2192956601). É o relatório.
Decido.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC).
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLGAÇÃOA. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada. 2.
Homologação do pedido. 3.
Processo julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial.
A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial. (TRF-1, AC 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1, DATA:14/12/2017) Desta feita, deve, pois, ser homologada a desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade formulado.
Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Intime-se as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
21/05/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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