TRF1 - 1018900-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018900-39.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622 e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO PEREIRA DE SOUZA contra ato do GERENTE EXCEUTIVO DO INSS EM BARRA DO BUGRES/MT, almejando liminarmente seja determinada “a reabertura do processo administrativo BN2353936797 e a correta análise do benefício pleiteado, devendo ser concedido o benefício desde o requerimento administrativo realizado em 11/06/2025”.
Narra que o impetrante requereu administrativamente, no dia 11/06/2025, o benefício de aposentadoria por idade, sob o número de protocolo 1987735974.
Aduz que o pedido foi indeferido, em razão do recebimento de outro benefício.
Defende que não há benefício ativo em nome do impetrante, bem como que “[...] o INSS negou o benefício sem fundamentação adequada e sem demonstrar a qual benefício ativo se refere, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A despeito de o impetrante questionar a análise de mérito administrativa, aduzindo que houve erro na decisão, o detalhamento de análise e decisão de requerimento de benefício (ID: 2193606942, fl. 115) indica que o pedido foi indeferido pelo motivo de recebimento de outro benefício.
Assim, ao que consta, houve a análise do mérito e a parte deveria ter interposto recurso administrativo cabível se entende que a decisão merece reforma, no prazo de trinta dias após a ciência, conforme disposto na conclusão da análise (ID: 2193606942, fl. 116).
Ademais, observa-se que a decisão de indeferimento foi proferida em 11/06/2025, de modo que o prazo para interposição de recurso ordinário ainda não se encontra esgotado.
Destaca-se que a Lei 12.016/2009 proíbe a concessão de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I).
Diante do exposto, não verifico a relevância do fundamento, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2193606854, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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