TRF1 - 1006152-21.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006152-21.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA ARAUJO REIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERSEU MELLO DE SA CRUZ - PE32627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, alegando ser trabalhador(a) rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório.
Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1(um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, se for o caso, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada, tendo juntado aos autos vídeos de depoimentos e testemunhos.
Verifica-se que restou comprovado o preenchimento do requisito etário, conforme se observa da documentação ID 2137757752.
Entretanto, consoante a prova colhida (testemunhal) e nos autos (documental) não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício.
Com efeito, os documentos anexados aos autos possuem, em sua maioria, datas recentes, portanto, não sendo contemporâneos aos fatos que deveriam comprovar.
Observo, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora se equiparam a prova meramente testemunhal, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos, para autorizar o acolhimento dos pedidos.
Nesse contexto, não há como valorar o período de 15/06/1997 a 04/05/2015 declarado verbalmente no contrato de parceria para fins de exploração agrícola (Id 2137755238 Pag 1/2), já que se equipara a prova meramente testemunhal, logo, não faz prova do seu conteúdo, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.
Por sua vez, os documentos da terra em nome de terceiros, ITR (Id 2137758260) e DIAC (Id 2137755828) são frágeis como meio de prova, não comprovam o efetivo labor rural da demandante no período de carência.
Some-se a isso o fato de a autora possuir anotações de vínculos como empregado urbano, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, indicativo de que a autora não retirava no período o sustento próprio e da sua família exclusivamente do campo, em regime de economia familiar, CNIS (Id 2157441087): Assim, não comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55,§ 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente ) Juiz Federal -
16/07/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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