TRF1 - 1013136-02.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013136-02.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS ALVES DE MELO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vinícius Alves de Melo, candidato aprovado nas fases objetivas e discursivas do Concurso Público Nacional Unificado – Edital n.º 08/2024, promovido para provimento de vagas em cargos públicos federais, em face de ato atribuído à Fundação Cesgranrio, banca organizadora do certame.
Narra o impetrante que, na fase de prova de títulos, apresentou documentação comprobatória de experiência profissional conforme os requisitos do edital, notadamente declaração de atribuições expedidas pelo IBGE.
A despeito disso, a banca examinadora atribuiu-lhe nota zero, sem apresentar qualquer motivação específica, mesmo após recurso administrativo tempestivamente interposto.
Afirma que a omissão na justificativa do indeferimento violaria o princípio da motivação, o devido processo administrativo, a publicidade dos atos e a vinculação ao edital.
Pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu a pontuação da prova de títulos, com a consequente reavaliação de seus documentos, ou, ao menos, a suspensão da homologação do resultado final do certame quanto à sua situação individual. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora).
No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, relevância jurídica suficiente a justificar a tutela provisória, ainda que em extensão limitada.
A jurisprudência pátria tem reiterado que os atos administrativos praticados no bojo de certames públicos, sobretudo os que resultam em indeferimentos ou exclusões, devem ser fundamentados de forma clara, específica e objetiva, sob pena de nulidade, a teor do que estabelece o art. 50, incisos I e III, da Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.
No mesmo sentido, a motivação dos atos administrativos integra o conteúdo mínimo do devido processo legal administrativo.
No presente caso, a controvérsia não reside, ao menos por ora, na legalidade da pontuação atribuída, mas na ausência de qualquer justificativa administrativa que permita ao candidato compreender as razões pelas quais seus documentos foram desconsiderados.
A ausência de motivação impede o controle judicial adequado, e mais que isso, compromete a transparência, a isonomia e a razoabilidade do certame.
O pedido liminar, tal como formulado, busca a imediata reavaliação da pontuação atribuída.
No entanto, o ordenamento jurídico impõe limites à intervenção judicial em concursos públicos, como consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em consonância com esse entendimento, a intervenção judicial não pode antecipar juízo meritório sobre a pontuação sem que haja prévia e clara exposição das razões da banca, sob pena de substituição indevida do juízo técnico-administrativo da organizadora.
Deste modo, a medida liminar há de ser deferida com temperamentos, para garantir o direito à motivação dos atos administrativos, sem que se determine, nesta fase, a revisão da nota ou a reclassificação do impetrante.
A apresentação das razões que embasaram o indeferimento é pressuposto necessário à futura análise jurisdicional de eventual ilegalidade do ato.
De outro lado, verifico ainda a inexistência de urgência na situação fática que justifique a inversão da marcha processual normal, pois, caso ao final da ação, seja reconhecido que o autor de fato faz jus à pontuação requerida, a banca organizadora terá que retificar a pontuação do demandante e reposicioná-lo na lista de aprovados conforme a sua pontuação retificada, inclusive procedendo à sua nomeação, se for o caso.
Assim, não há nos autos nenhum indício de prejuízo ou de dano irreparável ao autor caso se aguarde o provimento final da ação, considerando inclusive que o demandante não comprova que a pontuação referente à sua experiência profissional lhe coloque entre as vagas disponíveis no edital para nomeação imediata ou lhe coloque em posição que esteja próxima de nomeação.
Desse modo, respeitando os limites da atuação judicial, a medida liminar deve ser parcialmente acolhida nesse momento processual, apenas para garantir a formalização e publicização dos motivos que ensejaram o indeferimento da pontuação do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, exclusivamente para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os fundamentos objetivos que justificaram o indeferimento da pontuação atribuída à prova de títulos do impetrante, bem como as razões para o não acolhimento do recurso administrativo interposto quanto ao ponto.
Pontue-se que o documento de ID n.º 2179584598, que visava comprovar o recolhimento das custas, foi anexado de maneira incompleta.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular pagamento das custas iniciais, sob pena de perda de eficácia da presente decisão judicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré.
Publique-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
25/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019146-50.2025.4.01.3304
Jailson Cordeiro Cedraz
Estado da Bahia
Advogado: Petronio Farias de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2025 22:08
Processo nº 1042666-65.2023.4.01.3900
Jaquelene Batista Nobre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Anderson Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 12:02
Processo nº 1042666-65.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jaquelene Batista Nobre
Advogado: David Anderson Gomes Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 13:52
Processo nº 1028050-67.2022.4.01.3400
Kesia de Oliveira do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 11:40
Processo nº 1017165-86.2025.4.01.3400
Odete de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Merson Borges Tavares de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 21:31