TRF1 - 1006246-29.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006246-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5185000-46.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006246-29.2025.4.01.9999 APELANTE: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jandaia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que viveu em união estável com o segurado falecido, Genésio Pereira da Cruz, por mais de duas décadas, fato amplamente comprovado por documentos e testemunhos juntados aos autos.
Aponta como provas: declaração de união estável de 2007; certidão de óbito com endereço comum; documentos de imóvel em nome da família da recorrente; inclusão da recorrente como dependente no imposto de renda do falecido; recebimento de seguro de vida e verbas trabalhistas pós-morte; além de extrato bancário comprobatório e participação conjunta em ações judiciais trabalhistas.
Alega que a sentença desconsiderou indevidamente tais elementos, especialmente quanto à exigência de prova material contemporânea ao óbito, salientando que a prova testemunhal corrobora plenamente a configuração da união estável, inclusive no período exigido pelos normativos vigentes.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo (16/06/2022) e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006246-29.2025.4.01.9999 APELANTE: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Pretende a parte autora seja reconhecida a união estável com o segurado falecido, Genésio Pereira da Cruz, por mais de duas décadas, ao fundamento de que restou amplamente comprovado por documentos e testemunhos juntados aos autos.
Aponta como provas: declaração de união estável de 2007; certidão de óbito com endereço comum; documentos de imóvel em nome da família da recorrente; inclusão da recorrente como dependente no imposto de renda do falecido; recebimento de seguro de vida e verbas trabalhistas pós-morte; além de extrato bancário comprobatório e participação conjunta em ações judiciais trabalhistas.
Alega que a sentença desconsiderou indevidamente tais elementos, especialmente quanto à exigência de prova material contemporânea ao óbito, salientando que a prova testemunhal corrobora plenamente a configuração da união estável, inclusive no período exigido pelos normativos vigentes.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso com a concessão da pensão por morte desde o requerimento administrativo (16/06/2022) e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/01/2022 (fl. 15), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 20/01/2022.
No tocante à qualidade de segurado do falecido conforme se vê dos autos, esta restou comprovada em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 28/01/2013 e cessação na data do óbito (fl. 23).
Quanto à comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do Sr.
Genésio Pereira da Cruz, na qual consta endereço comum com o da parte autora; b) boleto de pagamento de conta de energia em nome da parte autora datada de 2024 com o endereço constante da certidão de óbito do de cujus; c) declaração prestada junto a Polícia Civil de Indiara/GO em 2007 atestando a convivência do falecido com a parte autora; d) cópias de declaração de IR dos anos de 2019 e 2020 em nome do falecido, com registro de que a parte autora era sua dependente na declaração de 2019; e) ficha hospitalar do falecido, datada de 2019 na qual consta endereço comum com o da parte autora; f) cópia de decisão proferida pela Vara do trabalho de Palmeira de Goiás, na qual consta a parte autora como herdeira do de cujus, juntamente com as filhas dele (fls. 15, 19, 18, 29/46, 47, 250/251).
As testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 31/10/2024 e atestam a convivência do casal.
Anoto que a certidão de óbito é contemporânea e a ação trabalhista, a despeito de posterior, é alusiva a fatos ocorridos antes do óbito do ex-segurado, estando dentro do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses exigido pela Lei.
Dessa forma, é de se reconhecer a união estável e a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74 da Lei 8.213/1991, vigente à data do falecimento da instituidora: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Na espécie, o óbito do pretenso instituidor se deu em 20/01/2022 o requerimento administrativo foi protocolado em 16/06/2022 (fl. 67), de modo da data do benefício deve se dar na data do requerimento administrativo.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006246-29.2025.4.01.9999 APELANTE: CLEIDE RIBEIRO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CLEIDE RIBEIRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável com o segurado falecido, Genésio Pereira da Cruz.
A autora sustenta a existência de convivência duradoura e pública com o falecido, por mais de duas décadas, comprovada por documentos e testemunhos. 2.
A sentença recorrida indeferiu o pedido por ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, exigência legal prevista no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991.
O óbito do segurado ocorreu em 20/01/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 16/06/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, a união estável entre a autora e o segurado falecido nos termos da legislação previdenciária vigente à data do óbito; e (ii) sendo reconhecida tal condição, se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada mediante benefício de aposentadoria por invalidez vigente até o óbito. 5.
A união estável foi evidenciada por diversos documentos: certidão de óbito com endereço comum; declaração de convivência de 2007; ficha hospitalar e declaração de imposto de renda com menção à autora como dependente; ação trabalhista com inclusão da autora como herdeira. 6.
A prova testemunhal colhida confirmou a convivência marital, sendo contemporânea aos fatos e dentro do prazo legal de 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigência dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Reconhecida a condição de dependente da autora, são satisfeitos os requisitos legais à concessão da pensão por morte, cujo termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (16/06/2022).
Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1. É devida a pensão por morte à companheira que comprova a união estável com o segurado falecido por início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme exigência legal. 2.
O termo inicial do benefício deve observar a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 5º e 6º; 26, I; 74, II.
CF/1988, art. 226, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2019.
STF, RE 870.947/SE, Plenário, Tema 810.
STJ, REsp 1.495.144/RS, Primeira Seção, Tema 905.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/04/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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