TRF1 - 1004845-02.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004845-02.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIANE MARIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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11/04/2025 22:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/05/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 14:30
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:29
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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