TRF1 - 1002528-09.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002528-09.2025.4.01.3602 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VALMOR JOAO MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por VALMOR JOAO MARIA ALVES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, em que se objetiva a suspensão da realização de execução extrajudicial de imóvel.
Narra a parte autora, na inicial, que: a) celebrou com a CEF um contrato de financiamento habitacional de imóvel com alienação fiduciária em garantia; b) sabe da sua condição de devedor e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para resolver administrativamente, não obteve êxito; c) foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão, que encerrará o primeiro pregão no dia 08/07/2025 e a segunda praça em 15/07/2025; d) “não recebeu NEHUMA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA, procedimento indispensável para que haja validade nos termos da LEI.
Assim sendo, a conduta do Requerida feriu ainda o artigo 31, § 1º do Decreto da Lei 70/66 conforme determinação do art. 31”; e) “sequer foi observado o prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro leilão e o segundo leilão, conforme determina a LEI”; f) “Uma vez realizado ilegalmente o leilão serão causados efeitos de difícil reparação financeira ao autor, já que este teve o direito violado ao contraditório e ampla defesa.
A concessão da medida aqui certamente evitará causar quaisquer danos, a quem quer que seja, inclusive prevenindo terceiros de boa-fé”.
Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência visando à anulação do leilão designado para os dias 08.07.2025 e 15.07.2025. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão ou não da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente são os mesmos da pleiteada em caráter incidental, regulados no art. 300 do CPC.
O citado dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Afirma a inicial que a autora não foi intimada para purgar a mora antes que se procedesse à consolidação da propriedade, bem como que não foi notificada das datas dos leilões.
Alega ainda que não foi observado o prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro leilão e o segundo leilão O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto noart. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos).(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissãointer vivose, se for o caso, do laudêmio.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8oO fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Sobre a notificação para purgação da mora, anterior à consolidação da propriedade, a autora alega que não foi notificada.
No caso, a matrícula do imóvel assim registra a averbação da consolidação da propriedade (Num. 2193451369 - Pág. 6): Como se observa, a alegação autoral de que aparenta estar em contraste com a informação do documento público apresentado, o qual registra a intimação e o decurso do prazo para a purgação da mora, do que se infere a notificação para tanto, sendo ônus da parte autora comprovar eventual falsidade das informações insertas na matrícula do imóvel (documento público).
Quanto à alegação de nulidade do leilão convocado por ausência de notificação da parte autora das datas dos leilões, nota-se,além do contraste de informação acima indicado, que, tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida paramanifestação e demonstração nesse aspecto.
Além disso, afirma ainicial que o leilão está agendado para o dia 08/07/2025 (1ª Praça) e 15/07/2025 (2ª praça).
Por conseguinte, tendo a ação sido proposta em 23/06/2025, verifica-se a demonstração do conhecimento prévio daparte autora das datas designadas para realização dos leilões.
Além do prévio conhecimento da data de realização do leilão, recorda-se que a finalidade da comunicação ao devedor sobre as datas dos leilões é oportunizar o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme se depreende do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997, o que além de não ser objeto da inicial, pode ser alcançado pelo autor diante do conhecimento prévio, não se observando a comprovação de prejuízo à parte requerente.Nesse sentido: SFH.
IMÓVEL ADJUDICADO À CEF.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR/CONCILIAÇÃO - NULIDADE: INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRA AÇÃO, CUJA APELAÇÃO NÃO FOI PROVIDA, NESTA DATA. 1.
A inobservância da forma prevista no art. 331 do Código de Processo Civil/1973 - audiência preliminar - não implica nulidade do processo quando inexiste prejuízo à defesa das partes.
Nesse sentido: "De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei" (STJ, HC 162.584/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011). 2.
A parte apelante limita-se a invocar "formalidades" processuais supostamente descumpridas, sem demonstrar prejuízo.
Aliás, verifica-se que o magistrado não "partiu para o sentenciamento" sem cumprir "as formalidades legais", como alega o apelante.
Houve regular instrução do processo, inclusive com designação de audiência de conciliação. 3.
Não há falar em nulidade, nem em prejuízos. 4.
No mérito, requer o réu/apelante reforma da sentença para "reconhecer a inconstitucionalidade do leilão extrajudicial pelo DL 70/1966 e/ou a irregularidade formal do mesmo por não ter cumprido as determinações do artigo 31 e 32 e/ou para reconhecer a iliquidez do contrato de financiamento", ou "reconhecer a carência de ação por falta à apelada o interesse processual". 5.
A apelação interposta no processo 0013560-20.2000.4.01.35 (2000.35.00.013621-4)/GO, que está apenso, também resta julgada nesta sessão, com a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. 6.
Apelação não provida.(AC 0007120-37.2002.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/10/2019 PAG.) (grifo nosso) Quanto à alegação de nulidade por inobservância de intervalo mínimo de 15 dias entre os leilões, nota-se que a autora não interpretou corretamente o art. 27, 1º, da Lei 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
Ora, realizar o segundo leilão nos quinze dias seguintes, como determina o dispositivo, difere de realizar após 15 dias, como a autora está a interpretar.
Assim, a designação do primeiro leilão para o dia 08/07/2025 e do segundo para o dia 15/07/2025 observa o comando legal, na medida em que o eventual segundo leilão está previsto para ocorrer nos (ou seja, dentro dos) 15 dias seguintes.
Por fim, não verificada a probabilidade do direito quanto às alegações de nulidade da consolidação da propriedade ou dos leilões designados, não se verifica elementos aptos a amparar o acolhimento do pedido de suspensão dos atos de expropriação extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a Declaração de Hipossuficiência de ID 2193451260, e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se o autor para emendar a inicial nos termos do disposto no art. 303, §6º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data da assinatura digital. assinado digitalmente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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