TRF1 - 1000088-91.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000088-91.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA DA SILVA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Preliminar - ausência de interesse processual.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora teve reconhecido seu direito por meio de ato administrativo, sem que houvesse efetivo adimplemento no prazo razoável.
A omissão da Administração, ao postergar indefinidamente o pagamento sob justificativa de indisponibilidade orçamentária, caracteriza mora suficiente para configurar a pretensão resistida.
Assim, presente o interesse de agir.
Prejudicial de mérito - Prescrição.
No tocante à alega prescrição, atendendo ao princípio da segurança das relações jurídicas, o artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 estabelece um limite temporal para o exercício do direito de ação em face dos entes integrantes de nossa Federação.
Eis o texto normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo diploma, ao mesmo tempo que institui o prazo prescricional, elenca como causa suspensiva da prescrição: a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º).
Primeiro ponto a ser estabelecido diz com o marco inicial do prazo prescricional em comento e, a partir disso, passo a apreciar a questão.
No caso posto, por meio da Portaria n. 6034- GOVERNO/AP/EX-TER/AP, de 06-10-2023 (ID. 2165550124), à parte autora foi concedida Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento Saberes e Competências - RSC II, a contar de 16-11-2022, e somente em 08-05-2024 houve o reconhecimento da dívida correlata ao período de 15-11-2022 a 31-12-2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 07-01-2025.
Enquanto não concluído o processo administrativo, a prescrição permanece suspensa, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932.
Por conta disso, não houve decurso do lustro prescricional quinquenal, motivo pelo qual afasto a alegada prescrição neste caso.
Mérito.
Trata-se de demanda ajuizada por AUREA DA SILVA PENHA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação (RT) por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC-II, reconhecida administrativamente, mas ainda não quitada, referentes ao período de 16/11/2022 a 31/12/2022, no valor atualizado de R$ 4.421,00.
A autora comprovou que com a Portaria Governo/AP/EX-TER/AP n. 6.034, de 06-10-2023 obteve a concessão de Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, no valor correspondente a Classe D, Nível 302, com efeitos financeiros a contar de 16-11-2022.
As fichas financeiras apontam que a rubrica foi implantada na competência de 10/2023, com pagamento das diferenças relacionadas às competências de janeiro a setembro/2023, deixando sem pagamento as parcelas de 16-11-2022 a 31-12-2022 (ID. 2165550264 - Pág. 6).
Ainda, consta nos autos o reconhecimento da dívida em 08-05-2024 (ID. 2165550500 - Pág. 12).
Nesse contexto, incontroverso que a Administração reconheceu o direito do autor à Retribuição por Titulação (RT), com implantação do benefício em 10-2023, omitindo-se quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos - de 16/11/2022 a 31/12/2022.
Uma vez reconhecido o direito do servidor e não havendo impugnação quanto à existência e legitimidade do crédito, a demora no pagamento ofende os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A espera por disponibilidade orçamentária, sem previsão concreta de pagamento, não constitui justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação reconhecida.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de receber os valores retroativos correspondentes à RT.
O termo de reconhecimento de dívida (ID. 2165550500 - Pág. 12) informa que o valor devido à autora é de R$ 3.538,85, o qual deve deve ser considerado como o montante efetivamente devido e sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais.
Por fim, tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, não faz jus a parte autora ao seu deferimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à parte autora os retroativos de Retribuição por Titulação, concedidos conforme a Portaria n. 6034- GOVERNO/AP/EX-TER/AP, de 06-10-2023, no período de 16-11-2022 a 31-12-2022, no valor de R$ 3.538,85, descontados valores eventualmente pagos administrativamente, atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUCARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
07/01/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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