TRF1 - 1001220-86.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001220-86.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE SENA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Daniele Sena Dias em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Renato Davi Sena Carmona em 06-01-2021.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Renato Davi Sena Carmona em 06-01-2021, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2168967814).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou contrato informal de parceria referente ao imóvel rural denominado "Retiro Santo Antonio da Pedreira" firmado com Edielson Carmona de Souza datado de 21-10-2019 com reconhecimento de firmas em cartório em 25-11-2024 (Id. 2168967983).
A criança nasceu em 06-01-2021 em Macapá-AP e foi registrada em Macapá-AP em 17-08-2022 em Macapá-AP, tendo a autora declarado nos autos endereço urbano na PS Demoiselle, 599, Bairro Infraero I, Município de Macapá e juntando como comprovante de residência fatura de energia elétrica referente a novembro de 2024 no mesmo endereço (Id. 2168968025).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há indicativo de que a parte autora reside em endereço urbano, conforme indicado linhas acima, por ocasião do parto, não desenvolvendo, pois, atividades relacionadas com o meio rural (segurada especial).
Portanto, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/01/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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