TRF1 - 1001112-06.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001112-06.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: ANIZIO GOMES DOS SANTOS IMPDOS: COORDENADOR(A)-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE E OUTRO D E C I S Ã O Embargos de Declaração Ao id. 2180068983, a União Federal opôs recurso de embargos de declaração contra a decisão n.º 2178409454, alegando a existência de omissão quanto à “situação de sobrecarga do órgão”, de modo que não se pode fixar prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, mas sim de 30 (trinta) dias, devendo-se, inclusive, afastar a cominação de multa por eventual descumprimento.
Seguiram-se as contrarrazões (id. 2187433044).
O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III do novo Código de Processo Civil.
Consoante entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702/MA, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 de 17.10.2014, p. 737).
Na espécie, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, haja vista que eventual situação de sobrecarga do órgão é fator externo aos autos e ao Poder Judiciário, não havendo obrigatoriedade de se abordar tal circunstância.
Ainda que assim não fosse, não houve fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, tampouco cominação de multa para o caso de descumprimento injustificado.
No corpo da decisão, reconheceu-se que não havia mora da Administração quanto à data aprazada para realização do exame pericial.
A ilegalidade detectada diz respeito ao agendamento do ato em localidade distante do domicílio do segurado, de modo que a Coordenação de Perícias deveria reagendar o exame em local mais próximo, preferencialmente em Rondonópolis.
Eis o dispositivo da decisão recorrida: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido urgente deduzido na peça de ingresso, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para reagendar a perícia médica em localidade mais próxima possível do domicílio do segurado, preferencialmente na APS de Rondonópolis/MT.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Retifique-se a autuação, para exclusão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social do lado passivo, e inclusão da União Federal, representada judicialmente pela AGU, como pessoa jurídica interessada.
Em seguida, notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência ora concedida.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS), e ao d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.” A intimação é para ciência e providências para cumprimento da decisão, e não para a realização do exame pericial no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios opostos pela embargante, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/03/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034916-20.2024.4.01.3304
Naeli dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rivancley Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:42
Processo nº 1000088-91.2025.4.01.3100
Aurea da Silva Penha
Uniao Federal
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:04
Processo nº 1019341-02.2024.4.01.3100
Maria Luiza Rodrigues Gomes
Uniao Federal
Advogado: Bianca Melissa Holanda dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 11:28
Processo nº 1001220-86.2025.4.01.3100
Daniele Sena Dias
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 19:54
Processo nº 1001220-86.2025.4.01.3100
Daniele Sena Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jumara Albuquerque Brasao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:27