TRF1 - 1007004-83.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007004-83.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
F.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por L.
F.
D.
S.
S., menor, representada por sua genitora EDINALVA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
A parte autora alega, em síntese, ser pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - CID F84.0) e sustenta que seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para o amparo assistencial.
O requerimento administrativo (DER 27/07/2022) foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (ID 1438267880).
Em sua contestação (ID 2167334484), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, centralmente, a ausência do requisito de miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita supera o limite legal.
Realizada a perícia médica judicial (ID 1756383569), o laudo concluiu que a autora é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0), com impedimento de longo prazo que restringe sua participação social, fixando a Data do Início do Impedimento (DII) em maio de 2022.
O estudo socioeconômico (ID 2161388559), por sua vez, apurou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas, com uma renda mensal total de R$ 2.800,00,resultando em uma renda per capita de R$ 2.800,00.
O laudo social registrou, ainda, que a família possui uma motocicleta (Crypton) e um automóvel (Ford Ka), e concluiu que a situação apresentada não preenche os critérios de vulnerabilidade para acesso ao BPC. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1.
Da Qualidade de Pessoa com Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial judicial (ID 1756383569) foi conclusivo ao atestar que a parte autora, nascida em 04/03/2015, é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0).
O perito judicial confirmou a existência de impedimento de longo prazo, que limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restringe sua participação social, fixando o início do impedimento em maio de 2022.
Portanto, o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo encontra-se devidamente preenchido. 2.
Da Comprovação da Hipossuficiência Econômica O segundo requisito para a concessão do benefício é a comprovação da hipossuficiência econômica, tradicionalmente aferida pelo critério objetivo de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Embora o Supremo Tribunal Federal (Tema 187 da Repercussão Geral) tenha admitido a flexibilização desse critério, permitindo a análise de outros fatores que demonstrem a condição de miserabilidade, tal análise deve ser feita no caso concreto.
No presente caso, o estudo socioeconômico realizado por Assistente Social (ID 2161388559) revelou que o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas e aufere uma renda mensal total de R$ 2.800,00,proveniente do trabalho da genitora como técnica de enfermagem.
O calculo resulta em uma renda per capita de R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais), valor significativamente superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo.
Ademais, o laudo social constatou que a família possui dois veículos, uma motocicleta (Crypton) e um automóvel (Ford Ka), elementos que, somados à renda apurada, afastam a presunção de vulnerabilidade social extrema.
A própria conclusão da perita social foi desfavorável à concessão do benefício, por entender que a situação apresentada não preenche os critérios legais.
Soma-se a isso o fato de que o indeferimento administrativo se deu pela não atualização do Cadastro Único (CadÚnico), requisito de manutenção obrigatória previsto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, essencial para o monitoramento das condições do beneficiário pela administração pública.
Dessa forma, tanto pelo critério objetivo de renda quanto pela análise das condições concretas de vida do grupo familiar, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. 3.
Do Direito ao BPC/LOAS – Interpretação do art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8.742/93 Para a concessão do benefício assistencial, é indispensável a comprovação simultânea da deficiência (ou idade) e da hipossuficiência econômica.
No caso em tela, embora o requisito da deficiência tenha sido preenchido, o mesmo não ocorreu com o requisito socioeconômico.
A ausência de um dos pilares legais impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.
F.
D.
S.
S., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, 21 de maio de 2024.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
19/12/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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