TRF1 - 1008010-05.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 11:27
Juntada de contestação
-
27/06/2025 01:31
Publicado Citação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1008010-05.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISDALVA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714 e NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO - PI22347 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, depositar mensalmente os valores que considera incontroversos das parcelas do financiamento discutido na inicial, bem como a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do imóvel. É o relato do essencial.
Nesse momento inicial, quando a cognição é sumária, entendo que deve prevalecer a força daquilo que foi assinado entre as partes, consagrando a máxima do “pacta sunt servanda”.
Assinalo que somente após perícia oficial é que será possível avaliar se houve descumprimento contratual com abusividade na forma de cobrança dos valores contestados nestes autos.
Por fim, ainda que se possa questionar a evolução da dívida, não há dúvida de que existe um contrato junto à CEF.
Por conseguinte não há como se considerar que, acaso haja inadimplemento das prestações, a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é medida facultada à Caixa, bem como os procedimentos necessários para a retomada do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
25/06/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 22:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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19/02/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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