TRF1 - 1000407-45.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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04/07/2025 18:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 11:26
Juntada de ciência
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02/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000407-45.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: VICTOR HUGO COSTA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os cálculos do valor retroativo devido.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:49
Homologada a Transação
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27/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:29
Juntada de ciência
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17/06/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 19:47
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:47
Perícia agendada
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19/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:08
Juntada de manifestação
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17/02/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:18
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/01/2025 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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