TRF1 - 0001117-75.2017.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2022 00:21
Arquivado Provisoramente
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28/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/05/2021 11:17
Juntada de consulta
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27/05/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:47
Decorrido prazo de EDIVANDIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001117-75.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIVANDIO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face Edivandio Nascimento dos Santos, cujo andamento processual resultou na penhora do veículo de fl. 31 (antigo autos físicos).
O exequente a fl. 34 requereu o leilão judicial do bem e o executado a fl. 35/51 trouxe informações no sentido de que reside na zona rural de Espigão do Oeste - RO, que possui uma filha menor impúbere e com necessidades especiais, e que o veículo é utilizado no transporte de sua filha menor da zona rural para o seu tratamento médico na APAE da cidade de Espigão do Oeste – RO, especificamente na zona urbana.
De tal fato a exequente foi intimada e não se manifestou de forma contrária, simplesmente reiterou o pedido de alienação do bem.
Assim, tal fato é incontroverso nos autos; É evidente que havendo êxito na alienação judicial do bem, a qualidade de vida da menor impúbere será atingida ainda que indiretamente em razão da expropriação do veículo, que por ela é utilizado no transporte ao seu tratamento médico na APAE.
O Código de Processo Civil em seu art. 178, II, exige a intimação do Ministério Público sempre que a discussão travada nos autos atingir os interesses dos incapazes.
O Ministério Público Federal foi intimado após às partes e manifestou-se contrariamente ao pleito da exequente, uma vez que no seu entendimento, no caso concreto, deve prevalecer o interesse da menor impúbere ao digno tratamento de médico.
Caso semelhante a este já foi enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Embargos à Execução Fiscal nº 0500823-90.2015.4.02.5110, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
VEÍCULO PENHORADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO QUE O UTILIZA PARA REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução do Apelante que objetivam o reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como da impenhorabilidade de seu veículo, objeto de constrição nos autos principais.
Em razão da sucumbência, houve condenação do Apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. 2.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede que a parte discuta no curso do processo as questões já enfrentadas, sob pena de contrariar a segurança jurídica e eternizar a controvérsia, diante do inconformismo do interessado aos termos do posicionamento jurisdicional a respeito da matéria já decidida. 3.
No caso em tela, o Apelante apresentou nos autos do processo de execução fiscal a sua exceção de préexecutividade, aduzindo, entre outras alegações, a questão da ilegitimidade passiva, sendo a matéria decidida naquele processo e não havendo impugnação do julgado em momento oportuno.
Deste modo, considerando a ausência de recurso no processo de execução fiscal, tem-se ocorrência de preclusão da matéria, sendo vedado a este Tribunal o exercício de atividade cognitiva neste ponto, eis que a matéria passou em julgado no primeiro grau de jurisdição no processo de execução fiscal em apenso. 4.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de decisão anterior decisão sobre a mesma questão, como as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. (AgInt no REsp 1424168/RJ). 5.
No tocante à impenhorabilidade do veículo, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados com base no princípio da adequação e da necessidade no sentido de que o rol de bens impenhoráveis por força de lei não é taxativo, devendo ser analisado, no caso concreto, o conflito entre o interesse do credor, meramente patrimonial, com algum outro mais relevante, como a dignidade da pessoa humana, eis que o propósito das impenhorabilidades é a preservação de um mínimo patrimonial e a dignidade da pessoa humana. 6.
No caso em tela, o Apelante acostou aos autos o seu laudo médico, cartão de marcação de consultas e demais documentos que atestam a necessidade de haver acompanhamento médico regular no Hospital dos Servidores do Rio de Janeiro.
E, ao apresentar o presente recurso, também acrescentou simulações do Google Maps acerca do tempo despendido no trajeto entre a sua residência e o referido hospital por dois meios distintos, quais sejam o seu carro particular e o transporte público, comprovando a manifesta diferença no tempo gasto entre os dois modais.
O tempo despendido via transporte público é de 5h e 25min, e, quando realizado com o seu veículo particular, o mesmo trajeto pode ser feito em aproximadamente 1h, não sendo admissível que se considere como sendo razoável o tempo gasto no trajeto via ônibus, eis que o deslocamento destina-se essencialmente ao seu tratamento médico na capital do Estado do Rio de Janeiro. 7.
Portanto, considerando que o Executado é hipossuficiente, idoso (66 anos) e que fora diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica (CID 110), diabete melitus (CID 10.9) e neoplasia intestinal ressecada (C26), bem como demonstrou nos autos ser necessário o acompanhamento médico regular e que, no caso em tela, o transporte público, não atende dignamente, em razão do tempo, a sua necessidade de locomoção ao Hospital dos Servidores para tratamento médico, têm-se que o veículo constrito é instrumento relevante à manutenção de sua vida, circunstância afeta à proteção insculpida no Princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob o manto da impenhorabilidade. 8.
Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por FABIO DIAS TOLENTINO DE SOUZA. (grifei) O que diferencia esta ação do julgamento acima é que nestes autos o que se discute não é a utilização do bem em benefício do executado, mas sim em prol de sua filha menor, impúbere e com necessidades especiais, e que por sua vez faz tratamento médico na APAE, o que demonstra que realmente a menor é portadora de necessidades especiais.
Não obstante tal distinção, o mesmo entendimento aqui deve ser aplicado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça como bem ementado acima, afirma que o rol das impenhorabilidades não é taxativa.
Assim, deve o Juízo no caso concreto ponderar quais valores deve prevalecer.
O que está a ser decidido nesta execução fiscal é a ponderação entre o interesse do exequente em receber o seu crédito patrimonial proveniente de multa ambiental ou o da menor impúbere e com necessidades especiais de ter mantido o seu tratamento médico nas mesmas condições atuais.
A dúvida que paira acerca de qual direito deve prevalecer não requer elevadas digressões.
Ainda que se trate de multa ambiental, neste conflito de interesses deve prevalecer o da menor impúbere por quatro razões.
Trata-se de criança com necessidades especiais; o estado brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; o direito a saúde é um direito de todos e dever do Estado; é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde.
Além disso, quando se trata de portadores de necessidades especiais a prioridade ainda é maior, uma vez que existe estatuto próprio (Lei 13.146) para regular os seus direitos.
Tal estatuto a partir do artigo nono elenca uma série de obrigações do Estado e da sociedade para com os portadores de necessidades especiais, bem como os direitos que lhe são conferidos em razão da sua prioridade máxima.
Assim, neste cotejo o direito patrimonial não prevalece frente ao digno tratamento que deve ser dado a menor impúbere e com necessidades especiais.
Diante de tais razões, declaro insubsistente a penhora do veículo de fl. 31 - antigo autos físicos - (Placa - HTC-0694).
Assim, proceda a Secretaria, somente após o decurso do prazo de recurso, o levantamento da restrição no RENAJUD.
Acaso haja recurso, levante-se a restrição no RENAJUD, desde que ele seja improvido.
Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, uma vez que não existem outros bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se às partes e o Ministério Público Federal.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
07/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:15
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:57
Juntada de parecer
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03/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
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09/10/2020 08:01
Decorrido prazo de EDIVANDIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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14/08/2020 08:29
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 19:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/08/2020 19:19
Juntada de capa
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05/08/2020 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2019 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2019 16:54
Conclusos para decisão- AGURADANDO REALIZAÇÃO DE LEILAO
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21/05/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/04/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/04/2019 18:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/04/2019 18:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/04/2019 19:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2019 17:30
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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17/10/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2018 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/09/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/09/2018 11:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/03/2018 17:03
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
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12/01/2018 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/01/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/01/2018 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 93
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27/09/2017 11:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/09/2017 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2017 10:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2017 11:54
Conclusos para decisão
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27/07/2017 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2017 09:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/07/2017 09:25
INICIAL AUTUADA
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06/07/2017 13:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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