TRF1 - 1035196-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035196-48.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO MOREIRA BRANQUINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA SFPC 11 REGIAO EM GOIÂNIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO MOREIRA BRANQUINHO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA SFBC 11 REGIÃO EM GOIÂNIA e ao COMANDANTE DA BASE ADMINISTRATIVA DO COMANDO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS objetivando que seja determinado às autoridades impetradas que procedam à análise dos requerimentos administrativos indicados no id 2193783821, reconhecendo como válidos os documentos apresentados à época do protocolo, ainda que, por culpa exclusiva da Administração, tenham tido sua validade expirada no curso da tramitação processual.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a excessiva demora da Administração Pública na apreciação de processos administrativos configura afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa linha, tem-se admitido que o Poder Judiciário determine à Administração prazo certo para a conclusão do procedimento administrativo, quando constatada mora administrativa desproporcional e injustificada, a qual se qualifica como verdadeiro abuso de direito.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1.393.653/RS (Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011); AgRg no Ag 1.353.436/SC (Primeira Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 24/03/2011); MS 12.701/DF (Terceira Seção, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011); EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS (Segunda Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010); e EREsp 1.100.057/RS (Primeira Turma, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 10/11/2009).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região também vem se posicionando, conforme se observa nos julgados: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013); REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJ 09/06/2008); e REOMS 2005.34.00.013527-8/DF (Sexta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, DJ 12/03/2007).
No caso sob exame, o impetrante demonstrou, mediante documentação idônea, que protocolizou, junto ao Comando do Exército, pedidos de emissão de Guias de Tráfego para o exercício de atividade de controle de fauna exótica invasora, com fundamento nos arts. 9º e 24 da Lei nº 10.826/2003.
Os referidos pedidos foram devidamente instruídos com as autorizações específicas emitidas pelo IBAMA, denominadas "Autorização de Controle de Espécies Exóticas Invasoras", conforme exigência prevista no art. 39, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023 (id 2193783764).
Do exame do andamento processual administrativo constante dos autos (id 2193783821), verifica-se a existência de três pedidos pendentes de análise, protocolados nas seguintes datas: 15/01/2025; 31/01/2025; e 05/02/2025.
O lapso temporal decorrido, especialmente em relação ao pedido nº 001347.25.193004, ultrapassa 160 dias, sem que tenha havido manifestação conclusiva da autoridade administrativa competente.
Cumpre observar que, embora o Decreto nº 11.615/2023 estabeleça que a emissão da guia de tráfego deve ocorrer por meio de plataforma digital do Comando do Exército, a norma é omissa quanto ao prazo para apreciação dos requerimentos.
Diante dessa lacuna normativa, incide a regra subsidiária do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Tal disposição legal alinha-se com o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual vincula diretamente a atuação da Administração Pública.
Adicionalmente, constata-se que as autorizações emitidas pelo IBAMA possuem prazo de validade (id 2193783764), o que reforça a urgência da análise administrativa, sob pena de perda de eficácia dos documentos indispensáveis à instrução do pedido de guia de tráfego.
Todavia, quanto ao pedido para que sejam considerados válidos documentos e autorizações cujo prazo de vigência expirou no curso da tramitação, não há como deferi-lo.
A validade de documentos administrativos, notadamente em matéria ambiental e de controle de armas, está sujeita a prazos legais e regulamentares, sendo vedado ao Judiciário substituí-los por juízo genérico de razoabilidade, sob pena de ingerência indevida na competência normativa e fiscalizatória dos órgãos de controle.
Ainda que eventual morosidade administrativa tenha contribuído para o vencimento dos documentos, tal circunstância não confere automaticamente a presunção de validade ou eficácia a títulos legalmente perecíveis.
Adotar entendimento diverso implicaria violação ao princípio da legalidade e insegurança jurídica, especialmente em se tratando de autorização para atividade de risco controlado, como o porte e o tráfego de armamento para caça.
Dessa forma, impõe-se o deferimento parcial da liminar, restrito à ordem de apreciação dos pedidos administrativos em prazo certo, com indeferimento da pretensão relativa à validade de documentos vencidos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar para DETERMINAR que a impetrada decida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, os pedidos do impetrante que ainda estão pendentes de apreciação (id 2193783821), observados os critérios legais de validade documental vigentes à data da apreciação.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, com urgência, para seu cumprimento.
NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; DAR CIÊNCIA à representação judicial da União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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