TRF1 - 1010754-86.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010754-86.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FAUST REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ANTONIO FAUST em face da UNIÃO objetivando o ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, no cargo de Professor, bem como a condenação da parte ré na obrigação de pagar parcelas retroativas devidas entre a data de opção e a data do efetivo enquadramento.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora possuía vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Caracaraí, à época do ex-Território de Roraima, prestando suas atividades exercendo a função de professor no lapso temporal especificado pela EC nº 98.
Pontua que apresentou pedido administrativo junto à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima - CEEXT, contudo teve seu pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de comprovação de vínculo por, pelo menos, 90 dias e de escolaridade.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação genérica (id 2177503562). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a presente causa trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014 apresentou, inicialmente, dois tipos de situações: a) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que já se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços ao ex-Território de Roraima na data de sua transformação em Estado, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República (05/10/1988): para esses casos, a Constituição não exige a regularidade na admissão no serviço público para o direito de opção ao quadro em extinção da administração pública federal; b) Servidores da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993): para esses casos, a Constituição expressamente exigiu a regularidade na admissão pelo governo de Roraima.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 98, de 11/12/2017, promoveu alterações, eliminando as mínimas exigências antes estabelecidas pela EC nº 79/2014.
Pela nova redação, por ela conferida ao caput do art. 31, não se exige a regularidade na admissão pelo Estado de Roraima como requisito para a opção ao quadro em extinção da administração pública federal para os servidores públicos da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993).
Além disso, outorgou o direito de opção a qualquer pessoa que, dentro do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), comprove ter mantido vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, com o Estado de Roraima ou com os Municípios nele localizados.
Assim, pode-se afirmar que são apenas quatro as exigências para o direito à opção pelo enquadramento: a) Ter prestado serviço de qualquer natureza para o Ex-Território de Roraima, para o Estado de Roraima ou para fundação, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou Município; b) Que a prestação de serviço tenha ocorrido entre 05/10/1988 e 10/1993; c) Que a prestação de serviço tenha durado pelo menos 90 (noventa) dias; d) A prova dessa prestação de serviço.
Preenchidos esses requisitos, a pessoa terá o direito de enquadramento no cargo em que foi originariamente admitida, hipótese que se aplica: 1. à pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, servidor municipal ou integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado; 2.
Ao servidor ou policial, civil ou militar, admitido pelo Estado Roraima, entre 05/10/1988 e 10/1993.
De outro modo, o direito será de admissão para cargo equivalente no caso de: 3.
Pessoa que comprove ter mantido, entre 05/10/1988 e 10/1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
A EC nº 98/2017 garantiu direitos remuneratórios retroativos aos optantes a partir de 90 dias após a data de sua promulgação ocorrida aos 11/12/2017, sem prejuízo daqueles que fizeram a opção já quando da promulgação da EC nº 79/2014, aos quais os direitos retroativos ficaram garantidos a partir do 180º dia após a data de sua promulgação, ocorrida aos 27/05/2014.
Em que pese a aparente inconstitucionalidade de todas as normas até aqui elencadas, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, concluindo o seguinte a respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EC 98/2017.
SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
AMAPÁ E RORAIMA.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO.
ISONOMIA MATERIAL.
DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988.
O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. 2.
A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo identitário constitucional e o regime democrático.
Precedentes. 3.
Presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB).
Precedentes. 4.
Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e , em situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5.
A forma federativa de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no exercício de seu Poder Legislativo. 6.
O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7.
A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. 8.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 5935, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) A parte autora se enquadra, assim, na hipótese do caput do art. 31 da EC nº 79/2014, porquanto se encontrava na condição de servidor público entre sua transformação em Estado e efetiva instalação.
Cabe gizar que trabalhou por 90 dias, apesar dessa exigência somente ter sobrevindo com a EC nº 98/2017.
Não merece acolhida, por seu turno, a alegação da defesa acerca do grau de instrução formal, porquanto não há exigência constitucional a respeito da escolaridade.
Não cabe à norma infraconstitucional inovar e limitar direitos sem a autorização do constituinte, sob pena de esvaziamento da hierarquia das fontes normativas no ordenamento jurídico.
O direito constitucional ao enquadramento é norma de eficácia plena, não tendo sido conferida autorização pelo constituinte para que o legislador ordinário estabelecesse condições ao gozo dos direitos.
Muito menos podem limitar direitos de estatura constitucional interpretações do órgão de controle externo ou o arbítrio dos servidores da CEEXT.
Por mais que a vontade do constituinte por vezes possa parecer singular, é a maior manifestação legislativa democrática do país.
E, após sujeitada ao crivo do controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, as manifestações contrárias devem ser contidas.
Assim, tentar limitar o direito agregando requisitos não exigidos pela Constituição tal como a exigência de formação acadêmica é manifesto meio de esvaziamento da hierarquia das fontes normativas no ordenamento jurídico, o que deve ser no todo rejeitado.
No que se refere ao pedido de reconhecimento do direito à progressão/promoção funcional, a documentação acostada aos autos não permite a contagem em dias, conforme exige a Lei nº 13.681/2018 para fins de progressão e promoção funcional, nos termos da qual devem ser descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício e os afastamentos sem remuneração.
Assim, não resta margem constitucional capaz de permitir o acolhimento desse pleito.
Especificamente sobre os valores retroativos, cumpre destacar que a EC n° 98/2017, em seu art. 2º, § 2º, veda expressamente o pagamento de quaisquer tipos de vantagens anteriores ao enquadramento, excepcionando unicamente a hipótese do § 1º.
O regulamento exigido adveio dentro do prazo de 180 dias, com a publicação da Medida Provisória nº 817/2018.
Ora, somente a inexistência/existência extemporânea do regulamento autorizaria o pagamento de vantagens anteriores ao enquadramento, hipótese essa que não se consumou.
Entendo que não resta margem constitucional capaz de permitir o acolhimento dos pedidos lançados na petição inicial, nenhuma conduta positiva ou negativa tendo sido praticada pela Administração Pública capaz de gerar direitos exigíveis pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a realizar o enquadramento da parte autora no quadro em extinção da administração pública federal, em cargo equivalente ao de professor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo causa com proveito econômico inestimável, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor do proveito econômico que teria obtido com o pedido que sucumbiu no item “e.III” da petição inicial.
Ante a gratuidade da justiça deferida ao autor, observe-se em todo caso o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
12/11/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006098-17.2022.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sonia Maria da Luz Moreira
Advogado: Thiago da Cunha Matsuura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 19:07
Processo nº 1010334-81.2024.4.01.4200
Eda Comercio e Servico LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Ferreira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 23:35
Processo nº 1010334-81.2024.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eda Comercio e Servico LTDA
Advogado: Marcelo Ferreira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:09
Processo nº 1009217-89.2023.4.01.4200
Ivonete Oliveira Muniz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Gomes de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 18:37
Processo nº 1010315-75.2024.4.01.4200
Icaro Adriano Rodrigues de Almeida
Gerente Executivo Aps - Boa Vista/Rr
Advogado: Lizandra Brilhante Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:04