TRF1 - 1009217-89.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MUNIZ em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:00
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MUNIZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009217-89.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA MUNIZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO IVONETE OLIVEIRA MUNIZ, servidora pública federal, ajuizou ação rescisória de contrato de empréstimo cumulada com pedidos indenizatórios em face do BANCO SANTANDER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 1923845166).
Sustenta a autora que mantinha três contratos de empréstimo consignado junto à segunda requerida (CEF), com parcelas mensais totalizando R$ 2.601,28.
Em setembro de 2022, foi contatada por suposto representante do primeiro requerido, que se identificou como correspondente bancário e propôs portabilidade dos empréstimos com condições vantajosas.
Alega que o golpista demonstrava conhecimento detalhado de suas informações bancárias, o que conferiu credibilidade à proposta.
Seguindo as orientações recebidas, contratou novo empréstimo junto ao BANCO SANTANDER S.A., no valor de R$ 16.164,37 e transferiu R$ 12.381,99 para empresa indicada pelo fraudador, sob a promessa de quitação dos empréstimos junto à CEF.
Posteriormente descobriu que continuava pagando ambos os empréstimos, caracterizando o golpe.
Registrou boletim de ocorrência e busca a rescisão do contrato fraudulento, repetição de indébito, e indenizações por danos materiais e morais.
O BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação (ID 1964361677) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Apresentou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inexistência de vício de consentimento e regularidade da contratação através de correspondente bancário.
Discorreu sobre a validade do contrato e impugnou os pedidos indenizatórios.
Afirma, em suma, que não possui responsabilidade sobre valores posteriormente transferidos para terceiros.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 2133652924) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
As suas alegações de mérito foram feitas negando a ocorrência de vazamento de dados e afastando responsabilidade pela fraude praticada por terceiros.
Argumentou pela inexistência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados.
Réplica nos ID’s 2167341348 e 2167341539.
Custas adimplidas no ID 2167461347.
Consta despacho determinando a expedição de intimação para a especificação de provas.
O prazo decorreu por inteiro para o BANCO SANTANDER S/A, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispensou a produção de novas provas (ID 2173138339). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito está devidamente instruído.
Por isso, anuncio o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora enquadra-se como consumidora final dos serviços bancários, enquanto os réus configuram fornecedores de serviços financeiros.
Passo a analisar as preliminares.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SANTANDER S.A. arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, além de impugnarem a concessão da justiça gratuita.
Os pleitos preliminares não merecem acolhimento.
A impugnação à justiça gratuita está prejudicada porque não houve pedido pela parte autora.
Inclusive, as custas iniciais foram adimplidas (ID 2167461347).
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com a existência de documento que atesta o endereço da autora e a sua respectiva qualificação (ID 1923845190).
Além disso, há, na petição inicial, menção expressa às provas que a requerente entende necessárias ao deslinde do feito.
De todo modo, ressalto que as razões que fundamentam as alegações preliminares foram feitas de maneira superficial e genérica, sendo de rigor a constatação de que são insuficientes para o acolhimento das pretensões.
O BANCO SANTANDER S/A alegou a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não possui relação com o correspondente bancário que teria intermediado as contratações impugnadas pela autora e que a negociação aconteceu com terceiros, sem a sua participação.
A Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece a responsabilidade da contratante (instituição financeira) pelos atendimentos prestados pela contratada (correspondente bancário), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º).
De igual modo, consta regulamentação sobre o permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14), assim como a necessidade de autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, V).
Como se vê, a instituição financeira possui o dever de fiscalizar os negócios de empréstimo de seu correspondente e, por isso, responde solidariamente nesse caso.
Ressalte-se, ainda, que os comprovantes juntados aos autos evidenciam que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta da autora no BANCO SANTANDER S/A, circunstância que indica, a priori, a existência de relação jurídica entre as partes.
De acordo com as provas documentais juntadas na petição inicial, o correspondente fraudador utilizou de todos os elementos visuais, ferramentas, layouts e disponibilização de links de acesso ao sistema da instituição financeira que permitiram confundir e induzir a autora ao erro.
Ainda, o agente tinha acesso aos dados da operação de crédito celebrada, com detalhes específicos e que, em tese, seriam restritos ao sistema do banco réu.
A instituição financeira, ademais, forneceu empréstimo à autora, cobrando seus típicos juros de elevadíssima ordem, obtendo proveito econômico da fraude perpetrada.
O Banco Santander é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sua legitimidade passiva decorre da participação na cadeia de fornecimento dos serviços bancários e do alegado vazamento de dados que teria possibilitado a fraude.
A instituição responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na segurança das informações de seus clientes, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
A análise detalhada do processo indica que o vazamento constitui um caso de fortuito interno, a ser suportado pelo prestador do serviço.
Cita-se, de todo modo, o enunciado da súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente elos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Repisa-se: todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Passo a analisar o mérito.
Como relatado, trata-se de “ação rescisória de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, e tutela de urgência” em que a autora requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 847795883, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por correspondentes bancários.
Lembro novamente que enunciado da Súmula n. 479 do STJ sintetiza que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nesses casos, também foi decidida em regime de recurso repetitivo, conforme se vê pela tese do Tema Repetitivo nº. 466 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O STJ decidiu, recentemente, que o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Disse, também, que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Neste caso analisado, a falha na prestação de serviços praticada pelas instituições financeiras aconteceu porque não cumpriram com o seu dever de fiscalizar os negócios de empréstimo de seu correspondente, porque foi o seu parceiro comercial que praticou o ato em desacordo com sua orientação ou normativos do setor.
De fato há uma aparente regularidade no procedimento da contratação.
O negócio jurídico originário foi realizado pela autora em seu celular.
Contudo, como narrado na inicial, aconteceram novas contratações, sem o exercício do correto dever de vigilância de nenhum dos bancos réus, e a consumidora acreditava que isso seria um passo necessário para o aperfeiçoamento da portabilidade oferecida pelo representante comercial.
Inclusive, o extrato bancário juntado permite aferir que a quantia do novo empréstimo foi destinada à empresa estelionatária, que atuou como correspondente.
Em suma, a primeira instituição financeira (Banco Santander) deixou de exercer vigilância, permitindo que terceiro atuasse em seu nome.
Mais do que isso, o referido Banco concedeu empréstimo altamente lucrativo para si e prejudicial para a autora.
Em seguida, permitiu que os valores emprestados fossem transferidos para a empresa estelionatária, sem nenhum tipo de controle.
O Banco público, por sua vez, certamente é responsável pela utilização de dados sensíveis da ora autora, que estavam à disposição do agente estelionatário, que tinha pleno conhecimento sobre três empréstimos consignados, prazos e valores.
Tal enredo denota falha na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.
Pontue-se, por oportuno, que a função dos bancos, na relação com os consumidores pessoas físicas, é justamente a função de proteger valores monetários.
Quaisquer fraudes que ocorram correlacionadas ao propósito dos bancos ("cuidar do dinheiro") é deles responsabilidade.
Competia aos bancos réus comprovarem que inexistiu falha em seu sistema de segurança, o que não ocorreu.
Foram feitas apenas alegações genéricas e desprovidas de cunho probatório.
A narrada omissão permitiu a concessão viciada do crédito mediante validação por supostos correspondentes bancários.
Os fatos indicados evidenciam que terceiros obtiveram acesso indevido a dados sensíveis da instituição, uma vez que possuíam informações referentes à contratação de empréstimo anterior.
Compete aos bancos, inquestionavelmente, o dever de coibir tais práticas entre seus funcionários e correspondentes autorizados, adotando medidas efetivas para resguardar suas operações contra este tipo de fraude.
Ademais, como dito, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Em amparo, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSOS DAS PARTES RÉS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – VAZAMENTO DE DADOS – GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONFIGURADO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDO ACOLHIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não há dúvidas de que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
II - De acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade do fornecedor, no mercado de consumo, é objetiva, informada pela teoria do risco da atividade, e independe, portanto, da comprovação de culpa.
III - Diante disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art . 14, § 3º, do CDC), o que não é o caso dos autos.
IV - Não observância dos cuidados necessários, prestação de serviço realizada de forma ineficaz e prejudicial, falta de mecanismos seguros, ocasiona experiências onerosas e abusivas, enseja o reconhecimento de fraude, devendo as instituições financeiras apelantes arcarem com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ.
V - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser minorado, por não atender aos mencionados parâmetros.
VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos . (TJ-MS - Apelação Cível: 08463243620228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) ** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E "SELFIE" - PROPOSTA FEITA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO A TERCEIRO -FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devido o ressarcimento de valor indevidamente pago, bem como a declaração de nulidade do contrato firmado pela parte consumidora mediante a proposta apresentada por suposto correspondente bancário do banco réu, com o retorno das partes ao estado anterior - Há dano moral sofrido pela parte consumidora que é vítima de golpe, o que mais se reforça em razão de ter sido prejudicada pelas transações indevidas, e contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil.
V.V .: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS .
GOLPE.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART . 14, § 3º, CDC.
Considerando a conduta negligente da consumidora, não há que se falar em fal ha de serviço, ante a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, prevista no § 3º, do art. 14, CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090384020228130713 1 .0000.24.241339-1/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024, Data de Publicação: 12/07/2024) ** Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
As partes são legitimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo.
Preliminar .
Incompetência do Juizado Especial por necessidade da prova pericial.
Prova técnica prescindível à solução da causa.
Preliminar rejeitada.
Contrato de cartão de crédito consignado, com contratação de saque e adesão a seguro prestamista .
Oferta relacionada à proposta de portabilidade.
Intervenção de suposta correspondente bancária (Royal Financeira).
Consumidora induzida a repassar os recursos à referida empresa, supondo que estaria operando a portabilidade do financiamento em condições mais vantajosas, mas na verdade, houve a contratação de cartão de crédito consignado, e desviado o recurso para o terceiro.
Dissimulação .
Pedido de cancelamento dos contratos e restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora.
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade dos contratos (devendo a autora restituir o valor creditado em sua conta de R$5.005,00) com devolução das parcelas eventualmente descontadas, além de danos morais no importe de R$5.000,00 .
Profusão de assédios dos bancos/instituições financeiras aos aposentados e pensionistas.
Escala sem precedentes.
A matéria pela grandeza adquirida nos últimos tempos toma foros de fato público e notório.
Ofensa ao art . 54-C, IV, do CDC.
Há indícios convergentes de vazamentos de dados da consumidora, em violação à Lei Complementar 105/2001 e à LGPD.
STF ADI 6.727-PR .
Oferta enganosa em desconformidade com o art. 31, 39, IV, 52 e 54-B, 54-C, III do CDC.
Concessão de financiamento de forma irregular, repasse de recursos sem as mínimas cautelas a conta bancária.
Desobediência aos protocolos de segurança traçados pelo BACEN (Resolução 2 .025/93).
Vício flagrante quanto ao dever de informar.
Falha grave na prestação do serviço bancário.
Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva .
Autora idosa e pensionista.
Hipervulnerável.
Contratação por biometria facial selfie (chave ICP-Brasil) inadmissível.
Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV .
Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais).
Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14.063/2020 .
Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
Declaração de inexigibilidade do contrato, das parcelas correspondentes, com correção monetária a partir de cada desconto.
Desconto em porção substancial do valor da pensão de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência.
Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro .
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Risco atrelado ao meio de exercício da atividade (Cód.
Civil, art. 927, parágrafo único) .
Súmula 479 do STJ.
Remessa integral do valor do financiamento por meio do banco e respectivo correspondente.
Falta de cuidados elementares nas contratações dos financiamentos, remessa dos valores para "consultora financeira", sem observância da incongruência com o perfil da consumidora.
Dano moral .
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao seu caráter dissuasório.
Precedentes.
Recurso improvido .
Honorários pela parte recorrente, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006680-06.2022.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) A fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020).
Os precedentes transcritos também são enfáticos quanto ao dever de indenização por danos morais.
Inclusive quanto ao valor fixado, que variaram de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Considerando as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), identifico situação que, comparando-se com os precedentes tomados como referência, justifique a fixação próxima ao valor mais elevado e, assim, na segunda fase, entendo que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional e razoável.
Os danos materiais restaram comprovados pelo valor efetivamente transferido pela autora para a empresa golpista (R$ 12.381,99) e pelas parcelas já descontadas do empréstimo fraudulento.
Em relação à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que esse dispositivo exige a demonstração da violação da boa-fé objetiva para a repetição em dobro.
Confira-se: “1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A análise dos autos não demonstra a existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira, sendo, por conseguinte, devida a devolução na forma simples dos valores cobrados indevidamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 847795883 celebrado junto ao BANCO SANTANDER S.A, e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Caso a autora tenha adimplido qualquer parcela, deve ser restituída integralmente, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; ii) condenar os réus, solidariamente, à restituição da importância de R$ 12.381,99 (doze mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), à autora, acrescida de correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal, desde a data da publicação desta decisão.
Em decorrência da sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2025 01:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:45
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/01/2025 18:06
Juntada de réplica
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20/01/2025 18:05
Juntada de réplica
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04/12/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:00
Juntada de contestação
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22/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:34
Juntada de resposta
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08/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:01
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MUNIZ em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:20
Juntada de contestação
-
04/12/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
24/11/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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