TRF1 - 1010315-75.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010315-75.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ICARO ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ICARO ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA – RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de auxílio-doença, protocolado sob o número 1577601468.
Para tanto, o impetrante expõe que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício mencionado em 15/05/2024 e que, até a data do ajuizamento da presente ação, não obteve nenhuma resposta.
Liminar indeferida (id 2155807188).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2168548192).
A autoridade coatora prestou informações (id 2177364938).
Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia (id 2177288079). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 18, parágrafo único, do CPC.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Além disso, verifica-se do acordo celebrado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC, o estabelecimento de prazos para o exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS os quais deverão ser utilizados como parâmetros.
Com base nas cláusulas do acordo, observa-se o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo administrativo após instrução do requerimento administrativo, o qual se inicia da realização da perícia médica, para a concessão inicial do benefício de auxílio-doença.
No mesmo sentido, nota-se o prazo máximo de 90 dias para realização da perícia médica, os quais somados ao tempo de conclusão do processo administrativo de 45 dias, pode alcançar o período 135 dias, com a suspensão dos prazos durante o período de exigências.
No caso concreto, a despeito do protocolo do procedimento ter sido realizado há mais de 13 meses, em 15/05/2024, (id. 2155773461), extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que “A tarefa 2137515113 encontra-se em exigência formulada no dia 09/03/2025”, ou seja, há pendência administrativa a ser cumprida pelo impetrante, o que tem impedido a instrução do processo e atrasado o ingresso na fase decisória.
Assim, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional de forma a configurar direito líquido e certo apto a amparar a pretensão do impetrante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/ 2019 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
29/10/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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