TRF1 - 1000316-37.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000316-37.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001600-72.2022.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELZA GOMES DE ARAUJO em face de decisão proferida nos autos originários que, reconhecendo ser devida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, determinou a intimação da parte autora para, “no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$10.968,51, devidamente corrigida, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º do CPC”, além de possibilitar penhora online dos valores executados.
A agravante alega, em síntese, que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, visto que se cuida de valores destinados à sua subsistência.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida processual extrema e, nos termos do art. 300 do CPC, somente será concedida quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, os requisitos legais à concessão da tutela de urgência não estão suficientemente demonstrados nos autos.
Como bem destacou a decisão agravada, a legislação de regência prevê expressamente que na hipótese de dívida decorrente de revogação de decisão antecipatória de tutela, a cobrança dos valores pagos indevidamente se dê mediante desconto administrativo em benefício ativo ou por meio de inscrição em dívida ativa.
Portanto, num juízo perfunctório próprio deste momento processual, é de se considerar que a decisão atacada está de acordo com as diretrizes legais.
Assim, estando ausente a plausibilidade da fundamentação, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal.
GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
19/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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