TRF1 - 1001356-67.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001356-67.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AVELINO PEDROSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Das preliminares.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela(s) Ré(s), considerando que ao contrário do quanto alegado, o interesse de agir estava presente no momento do ajuizamento da ação, e persiste presente nesta sentada.
Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, porque o objeto da demanda é o pagamento do seguro-defeso, e também de prescrição e decadência, porque não amparadas em fundamentos fáticos relacionados ao caso.
Já no que toca à alegação de ilegitimidade passiva da União, assiste-lhe razão.
Sendo o INSS o responsável por receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003, é dele a atribuição exclusiva para figurar no polo passivo da presente ação.
Portanto, relativamente à União, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, por falta de legitimidade processual passiva.
Mantenho, pelos mesmos fundamentos, a legitimidade do INSS.
Quanto ao segundo período de defeso de 2021, houve o pagamento administrativo, razão pela qual houve a perda do interesse processual relativamente a esse objeto.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanalque comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 1036281775); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: constam nos autos os comprovantes (ID 1036281776); c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral relativamente ao primeiro período do defeso de 2021.
O segundo período já foi pago administrativamente. 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do CAMARÃO de 2021.1 via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
20/04/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/04/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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