TRF1 - 1001608-90.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001608-90.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
S.
M.
REPRESENTANTE: DENISE PIMENTEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (07 anos) postula o(a) concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 20/09/2023 ( 2007148675 - Processo administrativo).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
No caso dos autos, a despeito do parecer do MPF, entendo pelo acolhimento do pedido.
O laudo médico pericial (2131521067 - Laudo Médico) confirmou a existência de impedimento de longo prazo do(a) demandante, na medida que (a) perito(a) judicial designado(a) constatou que a parte autora é portadora de "Transtorno do Espectro Autista - CID(S) F84", o que notadamente dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, acarretando, por fim, restrições às atividades próprias da sua idade.
Por fim, asseverou que o impedimento pode ser considerado de longa duração (mais de 02 anos), configurando-se, portanto, a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
O estudo social (2152098623 - Laudo de Perícia Social) também foi favorável, ficando concretamente demonstrado o estado de vulnerabilidade, considerando-se a composição do grupo familiar (autor e genitora) e a renda per capita.
Nesta feita, constata-se que o grupo familiar não possui qualquer renda formal, sobrevivendo apenas da renda de programas assistenciais do Poder Público e recebe R$ 300,00 (Trezentos reais) de pensão do genitor.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Nesse sentido, muito embora o Perito alegue que o grupo familiar possui um veículo, de acordo com as fotos resta evidente que se trata de automóvel antigo, entendo que o fato por si só é insuficiente para afastar o estado de miserabilidade exposto no estudo socioeconômico.
Registre-se, ainda, que o(a) requerente está inscrito(a) no CadÚnico ( 2007148673 - Documentos Diversos), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: concessão NB:713.777.477-7 DIB: 20/09/2023 (DER) DIP: 01/06/2025 Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal Substituto -
25/01/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035427-75.2025.4.01.3500
Marcos Andrade de Souza - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 20:49
Processo nº 1010024-68.2025.4.01.3900
Izaelem de Souza Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:47
Processo nº 1006091-71.2021.4.01.3304
Julia Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2021 13:06
Processo nº 1016173-64.2021.4.01.3304
Marivaldo Souza da Cruz
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 11:38
Processo nº 1042497-60.2022.4.01.3400
Jose Augusto Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Mesquita Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 15:54