TRF1 - 1006091-71.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIA SANTOS SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006091-71.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VANESA DA CUNHA SANTOS AUTOR: J.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/05 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001) Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB: 708.932.574-2).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
No caso dos autos, em consonância ao parecer do MPF (2175423203 - Parecer do MPF), não há como acolher, pelo menos por ora, o pedido formulado pela parte autora (13 anos).
Isto porque, o laudo médico pericial registrado nos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de impedimento de longo prazo, embora a patologia seja de longa duração, a menor encontra-se medicada sendo capaz de exercer todas as suas atividades cotidianas sem ajuda de terceiros.
Afirmou o(a) expert que, muito embora a parte autora seja portadora de “Epilepsia.
CID G 40”, não restou configurado o impedimento de longo prazo a comprometer a efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando, em especial, a ausência de comprometimento do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, muito menos restou comprovado o comprometimento do trabalho dos genitores, em razão da necessidade de constante supervisão ao(a) requerente, decorrente da(s) patologia(s) diagnosticada(s).
Ademais, mesmo no caso em concreto a requerente possua diagnóstico de epilepsia , sendo uma doença que gera estigma social, entendo que neste particular essa condição não seja relevante por se tratar de menor que não exerce atividade no mercado laboral.
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a J. S. S. - CPF: *67.***.*12-97 (AUTOR)
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02/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:25
Juntada de parecer do mpf
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07/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:22
Juntada de manifestação
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:08
Juntada de manifestação
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21/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:03
Juntada de laudo pericial
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02/01/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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01/01/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 21:53
Juntada de manifestação
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17/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:02
Perícia agendada
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04/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:16
Juntada de laudo pericial
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05/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:21
Perícia agendada
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04/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 19:52
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:34
Juntada de contestação
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14/08/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 14:43
Juntada de laudo pericial
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26/05/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:34
Perícia designada
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17/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/05/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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