TRF1 - 1035427-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035427-75.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANDRADE DE SOUZA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DESPACHO A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. É certo que a jurisprudência tem se inclinado em reconhecer a possibilidade de se aplicar, também ao mandado de segurança, o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, podendo a Impetrante escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STJ - CC 153138/DF 2017/0161039-0).
No caso, a Impetrante tem domicílio na cidade de Rio Verde, que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Rio Verde, e indicou autoridade com sede em Brasília.
Assim sendo, intime-se a Impetrante para manifestar o interesse na remessa dos autos para o Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde ou para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Indicada uma das duas unidades, remetam-se os autos, com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, em observância à regra geral aplicável ao mandado de segurança relacionada à sede funcional da autoridade coatora.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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