TRF1 - 1002462-93.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002462-93.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENILDO ALVES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
II A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No presente caso, realizada perícia médica realizada pela via administrativa (ID 2157661670), foi constatado que a parte autora apresenta “Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas”.
Questionado sobre a incapacidade laboral, o perito fixou como “total” e '' temporária '', suscetível de reabilitação ou readaptação para a atividade habitual.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Contrato de parceria agrícola - datado de 02/01/2021 a 02/10/2023 - ID 2128718266; 2) Notas rurais ( 2021/2022) - ID 2128718560; 3) Escritura da terra - ID 2146189630; 4) ITR exercício 2022 - ID 2128718462 Assim, tais documentos, devem ser considerados início razoável de prova material do exercício da atividade rurícola, para fins de concessão do benefício requerido.
Analisando a prova oral em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, a parte autora em depoimento pessoal, afirmou que atua como trabalhador rural .Por sua vez, o testemunho colhido corroborou as demais provas, confirmando o exercício da atividade rural.
Logo, as provas documentais coligidas aos autos e o depoimento testemunhal produzido associado ao sólido depoimento pessoal da parte autora autorizam a constatação de que esta é, de fato, trabalhador rural.
Assim, uma vez convergentes o início da prova material e os demais meios de prova apresentados, há de se concluir que a qualidade de segurado especial e a carência necessária à concessão do benefício estão comprovadas, razão pela qual deve ser deferida a aposentadoria por idade rural ao demandante.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 643.414.715-9 Espécie de Benefício: Auxílio doença - B31 RMI: Salário-mínimo (segurado especial) DIB: 27/03/2023 DIP: 01/06/2025 Valor da RPV: R$ 47.341,70 ILHÉUS-BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
22/05/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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