TRF1 - 1029752-73.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029752-73.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000306-39.2013.8.04.6302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE MAIA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 e IVAN PITTER PAGLIARINI - AMA747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029752-73.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE MAIA MENDONCA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão, que deu parcial provimento a sua apelação para reformar a sentença e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas no período de 24/02/2011 a 30/08/2012.
Nas razões recursais, a parte autora fundamenta os embargos no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando erro material no acórdão embargado, uma vez que a data de distribuição da ação foi equivocadamente consignada como 24/02/2011, quando, na verdade, ocorreu em 03/10/2010.
Sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais intrínsecos à decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Argumenta que o vício invocado é evidente e relevante, pois impacta diretamente no período reconhecido para o pagamento das parcelas atrasadas.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para a retificação da data, de modo a constar 03/10/2010 como termo inicial do período devido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029752-73.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE MAIA MENDONCA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão embargado uma vez que a distribuição da presente demanda ocorreu em 03/10/2010 e não em 24/02/2011 como informou o referido decisum.
Resta verificar se, de fato, existe erro material na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo presente o vício alegado.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu em 03/10/2010.
Assim, onde se lê: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 24/02/2011 a 30/08/2012.
Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação".
Leia-se: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 03/10/2010 a 30/08/2012.
Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora tão somente para correção do erro material. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029752-73.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE MAIA MENDONCA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DO PERÍODO DE PARCELAS ATRASADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para reformar a sentença e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas no período de 24/02/2011 a 30/08/2012.
A parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao consignar incorretamente a data de distribuição da ação como sendo 24/02/2011, quando, na verdade, foi 03/10/2010.
Requer a correção do termo inicial do período reconhecido como devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado quanto à data de ajuizamento da ação, apto a justificar a correção do termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, alegando erro material, o qual se caracteriza como vício passível de correção por meio de embargos de declaração. 4.
Verificou-se que, de fato, a data de ajuizamento da ação foi incorretamente indicada no acórdão.
O correto é 03/10/2010, e não 24/02/2011. 5.
Reconhecido o erro material, foi acolhida a pretensão recursal para retificar o trecho do acórdão, a fim de fixar corretamente o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas como 03/10/2010.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e acolhido para correção do erro material quanto à data de ajuizamento da ação.
Tese de julgamento:“1.
Configura erro material corrigível por embargos de declaração a indicação equivocada da data de ajuizamento da ação, quando esta influencia diretamente no termo inicial das parcelas devidas.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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12/11/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 14:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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